BI-jurisprudencianovembro2020-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-11-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

 

DESTAQUE: COVID-19

 

AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA. GREVE FUNDADA EM REIVINDICAÇÕES ENVOLVENDO A PROTEÇÃO DA SAÚDE, DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DOS TRABALHADORES. PANDEMIA DA COVID-19. Não há como, em cognição sumária, reconhecer a abusividade do movimento paredista, tendo em vista o razoável receio de contaminação dos empregados pelo vírus causador da COVID-19, que resultou em uma pandemia que somente guarda precedentes com a gripe espanhola, há mais de um século. Outrossim, não é o âmbito da tutela de urgência o momento mais apropriado para verificar se a situação ora analisada se amolda à hipótese de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho, porquanto a cognição exercida não tem contornos de satisfatividade, tratando-se apenas de um juízo de probabilidade oriundo da análise perfunctória das alegações.

Ac. Seção Especializada 1. Proc. 0001561-06.2020.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão liminar em dissídio coletivo (20/07/2020): Hélio Henrique Garcia Romero (acesso à consulta processual)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ÓRGÃO GESTOR DO FGTS. A recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, terceiro interessado na condição de órgão gestor do FGTS, possui manifesta legitimidade e interesse recursal para impugnar a sentença que determina a liberação do valor integral do FGTS existente na conta vinculada da autora.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000878-45.2020.5.12.0007. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 17/11/2020.

Decisão de primeiro grau (22/09/2020): Patrícia Pereira de Sant'Anna

Decisão de segundo grau em MS (29/05/2020): Hélio Henrique Garcia Romero

Decisão de segundo grau (31/08/2020): Hélio Bastida Lopes (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau em MS (29/05 e 05/06/2020): Hélio Henrique Garcia Romero (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (16/05/2020): Patrícia Pereira de Sant'Anna

 

PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. Incidindo bloqueio judicial sobre a conta corrente do executado e quantia impenhorável, como in casu, sobre o auxílio emergencial recebido, o qual se caracteriza como verba de natureza alimentar, a teor do art. 833, IV e § 2º, do CPC e art. 5º, parágrafo único, da Resolução 318/2020 do CNJ, correta a decisão que determinou a devolução dos valores penhorados ao executado. A impenhorabilidade de vencimentos não se aplica, nos termos do § 2º, nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso concreto, não havendo se falar em manutenção da penhora sobre verba de natureza alimentar constante da conta corrente do executado, no montante em que bloqueada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0080300-10.2009.5.12.0022. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

DEMAIS DESTAQUES

 

I. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTAURAÇÃO POR INICIATIVA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pode ser instaurado por provocação de uma das partes, por petição, inclusive no processo originário (art. 977, II, do CPC e art. 1º, II, da Resolução Administrativa n. 10/2018 do TRT 12ª Região). II. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Autuado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, compete ao Tribunal Pleno o juízo da sua admissibilidade, mediante a análise dos pressupostos de que trata o art. 976 do CPC, quais sejam, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0002652-34.2020.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/11/2020.

Decisão de segundo grau (16/09/2020): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (14/09/2020): Mirna Uliano Bertoldi (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (27/02/2020): Rodrigo Goldschmidt (acesso à consulta processual)

 

IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. Como qualquer instrumento destinado à preservação da segurança jurídica e à prevalência do entendimento majoritário de um Tribunal, em relação aos entendimentos monocráticos, ou mesmo de órgãos fracionários, o IRDR, uma vez julgado, com a fixação de tese, implica em vinculação dos magistrados e frações do Tribunal, que podem, quando muito, ressalvar o entendimento pessoal, mas não deixar de aplicá-lo. Não há falar em trânsito em julgado da decisão do IRDR, porque para que este ocorresse, a decisão proferida deveria estar sujeita a recurso e não está. De fato, os incidentes de resolução de demandas repetitivas são irrecorríveis, consoante art. 30 da Resolução Administrativa nº 10/2018 deste Regional: "Art. 30. A decisão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR e de Assunção de Competência - IAC é irrecorrível". Fixada a tese a sua aplicação é imediata, sobre todos os processos ainda não julgados, tenha ou não sido determinada a suspensão dos processos em curso, pelo Relator do IRDR.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001074-84.2019.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi

Decisão de primeiro grau: Patrícia Pereira de Sant’Anna

 

CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. ATO PRATICADO PELA SUA DIRETORA-PRESIDENTE AFETO À GESTÃO DE PESSOAL. INDEFERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM TERCEIRA INSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. Malgrado pertencente à administração pública indireta estadual, a CASAN, ao admitir trabalhadores pelo regime da CLT, despoja-se de atribuições do Poder Público e assume efetiva condição de empregador comum. Por esse motivo, o ato afeto à gestão de pessoal, praticado pela sua diretora-presidente, no sentido de indeferir requerimento para que o impetrante participasse de curso de formação em terceira pessoa, diante de aprovação em concurso público até aquela fase, com pagamento dos salários, não configura ato de autoridade pública sujeito a questionamento pela via do mandado de segurança.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000453-36.2020.5.12.0001. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 18/11/2020.

Decisão de primeiro grau (17/09/2020): Luciano Paschoeto

Decisão de primeiro grau (25/06/2020): Luciano Paschoeto (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, quando demonstrado que a pretensão indenizatória pressupõe, necessariamente, o corte rescisório da decisão judicial de mérito já transitada em julgada, o que nem sequer foi obtido pela parte.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000511-89.2015.5.12.0041. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 13/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

 

CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM, VOZ, NOME E APELIDO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE "DIREITOS DE IMAGEM". LEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADO. O autor detém legitimidade ativa para pleitear em juízo a verba intitulada direitos de imagem, pois a despeito do contrato ter sido realizado com terceira pessoa, o valor se refere à utilização de imagem do postulante, anuente na pactuação, e que era pago a este em razão do vínculo de atleta profissional de futebol mantido com os demandados.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000070-81.2019.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 18/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Mariana Philippi de Negreiros

 

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR. MENOR DEPENDENTE DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. FIGURA PROCESSUAL SEMELHANTE À INTERVENÇÃO IUSSU IUDICI. CONDIÇÃO DE VALIDADE DA SENTENÇA. Identificado um menor, dependente do de cujus, que não foi chamado a integrar inicialmente o processo no polo ativo, em típico processo com sentença necessariamente uniforme - não se pode deferir um verba postulada diferente para cada um dos interessados -, e sobre o qual recairá a coisa julgada, indiscutível que tem o poder o juiz de cientificar o seu representante da demanda para integrar o processo, complementando os legitimados ativos, a fim de futura nulidade ser evitada, prevista irremediavelmente em preceito legal processual civil. A providência justifica-se como medida de efetivação do direito fundamental ao contraditório e, ainda, como proteção do princípio da igualdade, porquanto procure evitar que o réu se submeta a um processo cujo resultado possa ser impugnado por um terceiro. Garante ao terceiro, também, o exercício da liberdade fundamental de demandar, não lhe sendo imposta a condição de demandante: o terceiro não estaria obrigado a demandar. Está, ainda, em consonância com o princípio da proporcionalidade, pois não causa qualquer prejuízo às partes originárias e se reputa necessária como forma de proteger os direitos fundamentais retromencionados. Ademais, sendo menor, resguarda-se o dever do MPT de fiscalizar e protege-se o superior interesse da criança. Trata-se de hipótese excepcional de litisconsórcio ulterior necessário unitário no polo ativo, a fim de dar eficácia ao processo e cuidar do superior interesse do menor.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001659-85.2017.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em que pese a recorrente arguir que o endereço estava incorreto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em outra demanda judicial (ROT 0001362-68.2019.5.12.0048), tal alegação não merece guarida, porquanto, em diversos documentos a própria demandada utiliza como endereço residencial aquele apontado na exordial, o que configura pretensa deslealdade processual.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001381-88.2019.5.12.0011. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 795 da CLT, "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes[...]", de modo que o reconhecimento de ofício da nulidade da notificação inicial por presunção de que ela não foi recebida, sem que tenha sido alegada a inexistência do ato pela parte interessada, é descabida. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE QUE FOSSE APRESENTADO NÚMERO DE TELEFONE PARA INTIMAÇÃO DA RÉ - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR QUE DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO DA DETERMINAÇÃO POR FALTA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. Não se pode exigir do autor que apresente dados pessoais do réu, como o número de seu telefone, posto que tanto o art. 840 da CLT como o art. 319 do CPC não preveem tal hipótese. O art. 840 da CLT exige a indicação da qualificação do réu e, segundo o art. 319, II, do CPC, ao autor cabe apenas fornecer o domicílio e a residência do réu. Não há falar, portanto, em aplicação das hipóteses dispostas nos incisos III e IV do CPC no caso de descumprimento da determinação de fornecimento do número de telefone do réu por parte do autor. Não há falar, portanto, em aplicação das hipóteses dispostas nos incisos III e IV do art. 485 CPC no caso de descumprimento da determinação de fornecimento do número de telefone do réu por parte do autor. Recurso provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o retorno do feito à origem para o seu prosseguimento.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000237-25.2020.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau (02/09/2020): Ozéas de Castro

Decisões de primeiro grau (05 e 24/08/2020): Ozéas de Castro (acesso à consulta processual)

 

NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. PROCESSO ELETRÔNICO. SISTEMA PJE. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS PELO PRÓPRIO ADVOGADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 185/2017. RECURSO IMPROVIDO. O Sistema PJE disponibiliza ferramentas para que o próprio advogado se habilite nos autos a qualquer tempo, ainda que em processo já existente ou com procurador anteriormente cadastrado. Assim, se a parte habilita no processo advogado diverso daquele requerido, não pode alegar nulidade processual. Aplicação da Resolução n. 185/2017 e do Manual do Advogado, ambos do CSJT e disponibilizados no sítio da Internet deste Tribunal.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000419-02.2020.5.12.0053. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 18/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA E NÃO DISCUTIDA NA INSTRUÇÃO. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. MODELO PROCESSUAL COOPERATIVO. É considerada surpresa a decisão proferida contra a parte, sem que lhe seja oportunizado manifestar-se, ainda que se trate de matéria sobre a qual o Juízo deva decidir de ofício, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, que preconizam um modelo processual cooperativo. O reconhecimento de ilegitimidade da parte, ainda que cognoscível de ofício, deveria ter sido precedido de manifestação da parte autora, notadamente considerando que a temática não foi levantada no decorrer da instrução.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001083-84.2019.5.12.0015. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 20/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. A congruência da sentença deve ser tomada não apenas no sentido da coerência e sim da coincidência ou harmonia desta com os pedidos, a causa de pedir, as provas e as normas que regem a matéria, pois é o pedido e as questões fáticas levantadas pelas partes que estabelecem as linhas, a moldura dentro da qual o juiz se move. Eventuais divergências doutrinárias quanto às subdivisões e nomenclaturas relativas ao dano material não alteram a correlação existente entre a sentença e o pedido/causa de pedir, quando observado que houve o pedido de pensão mensal e a sentença reconheceu o direito à pensão em razão da redução da capacidade laborativa. Observado o princípio da adstrição e os limites do pedido, o que afasta a alegação de nulidade, nos termos do art. 492 do CPC.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000073-84.2020.5.12.0042. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau (14/072020): Ozéas de Castro (acesso à consulta processual)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO. Ainda que o Juízo não esteja obrigado a responder expressamente a todas as questões suscitadas pelas partes quando tenha apresentado elementos suficientes à formação da convicção, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, combinado com o art. 93, IX, da CRFB, é nula a sentença quando não se manifesta sobre todos os argumentos deduzidos no processo quando estes sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000100-49.2020.5.12.0048. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 11/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

DECISÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. SUBJETIVIDADE. A fundamentação das decisões judiciais implica na exposição das razões que formaram o convencimento do juiz para acolher ou rejeitar, total ou parcialmente, determinada pretensão. Essas razões, quando a lei não permitir o arbitramento, serão de índole objetiva, devendo o juiz indicar, com base na prova dos autos, os elementos que permitiram a reconstrução de determinada versão dos fatos, em detrimento de outras alegadas ou possíveis e, do ponto de vista jurídico, a subsunção dos fatos às normas jurídicas que mais se amoldam à hipótese abstrata concretamente considerada a partir das provas. Contudo, nem sempre os fatos ou suas consequências podem ser delineados apenas a partir de critérios objetivos, o que impôs ao legislador permitir, em casos específicos e determinados, o uso do arbitramento. Todo arbitramento contém algum grau de subjetivismo. Havendo espaço para a discricionariedade judicial, por não ser possível uma análise unicamente objetiva da questão, com o uso de critérios matemáticos, o que, por si só, implica numa limitação prática do próprio dever de fundamentar. Se a lei permite a utilização de conceitos abertos, inclusive o prudente arbítrio do julgador, bom senso, razoabilidade, equidade etc., quem afirma haver abuso ou aplicação indevida da autorizante, ou falta de indicação mínima dos motivos que levaram à invocação principiológica, é que assume o ônus argumentativo de demonstrar a sua tese, por ser a própria possibilidade de fundamentação limitada em seu conteúdo e meramente argumentativa, em sua forma. Embargos declaratórios rejeitados.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001465-02.2019.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DO JULGADO. As omissões, contradições e obscuridades que ensejam a interposição de embargos declaratórios e induzem a nulidade do julgado, se mantidas apesar da provocação, são aquelas intrínsecas à própria decisão. Havendo apreciação da prova, o erro ou má interpretação pela decisão recorrida podem justificar eventual provimento do recurso ordinário, mas não dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, eventual dissonância entre a tese jurídica expressamente adotada e a jurisprudência predominante ou mesmo sumulada, ou mesmo eventuais precedentes do mesmo ou de outros juízos, em idêntica matéria, podem sinalizar eventual motivo para reforma, mas não autorizam embargar de declaração. O que indica o acolhimento do embargo é a omissão sobre prova inserida no caderno processual que possa, por si só, alterar radicalmente o julgado, assim como, sobre fundamento de direito invocado e ignorado que tivesse a mesma força no abalo da convicção construída para julgar. O fato do juiz ter dado maior valor a outras provas, a outros fundamentos ou argumentos, mesmo que isso tenha levado ao "error in judicando", abre as portas à via revisional, mas não à alteração do julgado pelo próprio juiz, que seja de forma correta, seja de forma incorreta, se não se omitiu, não se contradisse e não foi obscuro em seu julgamento, sequer possui a possibilidade legal de rever seu julgamento, pela ocorrência da preclusão "pro judicato". Havendo essa impossibilidade, a provocação do impossível indica o caráter procrastinatório ou oblíquo dos embargos interpostos e a respectiva rejeição.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001600-93.2017.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O juiz pode desatender as alegações das partes ou até interpretar de forma livre, ainda que motivada, a prova produzida, mas não pode obliterar a produção da prova, salvo nos casos de impertinência, inutilidade ou desnecessidade, tudo sob uma ótica estritamente objetiva (a prova não visa convencer subjetivamente o juiz, mas trazer para o processo, de forma objetiva, os elementos de fato necessários à decisão, por qualquer juiz ou órgão colegiado que tenha que apreciar, ou reapreciar a matéria). Prova impertinente é a que não tem utilidade para subsidiar a decisão sobre as questões controversas, por versar sobre matérias que se situam fora da litiscontestação. Prova inútil é a que desserve para que o juiz o faça e mais, o faça de forma favorável à parte que pretendia produzi-la, ou seja, aquela impassível de alterar a convicção em matéria de fato. Prova desnecessária é aquela que seria produzida pela parte já confortada pelos elementos contidos nos autos, antes de sua produção. Contudo, configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral que visa demonstrar a inexistência de acidente de trabalho, não obstante a CAT emitida, mormente quando se trata de prova pertinente e útil, por transformar uma presunção relativa em presunção absoluta, sem suporte em norma legal expressa, única fonte possível do estabelecimento respectivo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000549-27.2017.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

REVELIA E CONFISSÃO DA RÉ. Nos termos do art. 847 da CLT, aberta a audiência, não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Nesse sentido, há expressa previsão legal autorizando a entrega da defesa em audiência inicial. No processo do trabalho, a contestação é apresentada em audiência, podendo, inclusive, ser na forma oral. Assim, ainda que se permita ao juiz que estabeleça outra oportunidade anterior (por exemplo, em Cartório, quando a ré é litigante habitual e não costuma conciliar, evitando-se uma audiência apenas para recebimento da defesa), por não estar o prazo contemplado em lei, dele não pode derivar a revelia, sem prejuízo da tomada de outras medidas, inclusive, a realização de audiência una, realização de pauta especial próxima etc.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000167-65.2020.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/11/2020.

Decisão de primeiro grau (15/05/2020): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (15/05/2020): Jony Carlo Poeta

Decisão de primeiro grau (02/03/2020): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. EMPREGADORA PESSOA NATURAL QUE, NO MOMENTO DA CITAÇÃO, REALIZAVA TRATAMENTO DE SAÚDE EM OUTRO PAÍS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. Demonstrado que a autora estava em outro país, realizando tratamento de saúde na data em que a citação foi entregue, assim como durante a realização da audiência inaugural, impõe-se o reconhecimento de que a relação processual não foi validamente constituída, porque não atingiu sua finalidade precípua, que é a efetiva notificação da parte adversa a fim de que possa integrar o processo a tempo de exercer eficazmente o direito à defesa e ao contraditório, em nítida violação aos arts. 238 e 239 do CPC.

Ac. Seção Especializada 1. Proc. 0000176-91.2018.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão rescindenda: Jayme Ferrolho Junior

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. PROVA CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL. Somente há erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Por outro lado, é possível o ajuizamento de ação rescisória com base em prova nova, porém, desde que presentes as condições previstas no art. 966, inciso VII, do CPC. Isso é, desde que o autor a ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir a ele o resultado favorável. Por fim, não prospera a ação rescisória com fulcro no art. 966, incisos VI, do CPC (decisão fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal), quando as provas não foram declaradas falsas em processo penal. Isso porque é a "falsidade" que deveria ter sido apurada em processo criminal, e não a "veracidade" das alegações.

Ac. Seção Especializada 1. Proc. 0001417-32.2020.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão rescindenda: Janice Bastos

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos e, ainda, que o fato ensejador da rescisão do julgado seja apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo. Não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato (O.J. n. 136, SBDI-2, TST). Assim, está caracterizado o erro de fato quando o acórdão rescindendo, ao afastar a validade dos cartões de ponto e deferir o pedido de horas extras excedentes de 6 horas diárias e 36 horas semanais, durante toda a contratualidade, considera inexistente fato efetivamente ocorrido e incontroverso nos autos (alteração da jornada de turnos ininterruptos de revezamento para jornada fixa de 8 horas diárias e 44 horas semanais). Ação rescisória julgada procedente.

Ac. Seção Especializada 1. Proc. 0000037-71.2020.5.12.0000. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/11/2020.

Decisão rescindenda: Nivaldo Stankiewicz

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA (INC. III DO ART. 966 DO CPC). OMISSÃO DE FATOS CONTRÁRIOS. SÚMULA 403 DO TST. A mera omissão de um fato conhecido pela parte vencedora e não rebatido em juízo, em razão da revelia, não importa, por si só, no reconhecimento de que agiu o vencedor de forma ardilosa. Há necessidade de que o comportamento do ator processual prejudique o exercício da atividade de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (INC. V). AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298, I, DO TST. Há óbice para o acolhimento da pretensão rescindente calcada no inc. V do art. 966 do CPC, pois a decisão rescindenda em nenhum momento pronunciou-se ou fundamentou o acolhimento dos pedidos autorais sob o enfoque trazido na presente ação rescisória, não incidindo, na hipótese, a exceção contida no item V da Súmula nº 298 do TST. ERRO DE FATO (INC. VIII). NÃO CARACTERIZAÇÃO. OJ Nº 136 DA SBDI-II DO TST. Não existiam elementos verificáveis do exame dos autos da ação de origem que revelassem a nulidade da contratação e, portanto, ausente o requisito de que tenha a decisão sido fundada em premissa equivocada verificável da análise dos documentos e provas contidos nos autos, circunstância que afasta a hipótese de incidência do inc. VIII do art. 966 do CPC.

Ac. Seção Especializada 1. Proc. 0000078-38.2020.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão rescindenda: Ana Letícia Moreira Rick

 

AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. NR-28. "NÚMERO DE EMPREGADOS" COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE TRABALHADORES DO ESTABELECIMENTO ONDE SE VERIFICARAM AS INFRAÇÕES E NÃO DO TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA. Levando-se em conta que não há especificação na NR-28 nem no texto celetista acerca do "número de empregados" - critério de cálculo da multa administrativa - referir-se ao total de trabalhadores da empresa ou apenas àqueles que laborem no estabelecimento onde as infrações foram atestadas, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é devida a restrição da contagem dos trabalhadores àqueles que trabalhem no estabelecimento das violações, especialmente quando os descumprimentos das normas juslaborais são relacionados a um determinado estabelecimento da empresa e esta possui vários.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000721-19.2019.5.12.0036. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

NULIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO VENDEDOR, COM CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA. ALTERAÇÃO POSTERIOR, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRABALHO COMO REPRESENTANTE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUTOR SEM REGISTRO NO CORE/SC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA PELO TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBORDINAÇÃO CONFIRMADA PELA PREPOSTA. OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO DIÁRIO NA SEDE DA EMPRESA CONFIRMADA PELA TESTEMUNHA OUVIDA A ROGO DA RÉ. Se no início da prestação do serviço o autor foi contratado como vendedor, com anotação da carteira de trabalho, e posteriormente demitido pela ré com contratação como representante comercial, confessando a preposta a subordinação do autor aos gerentes de venda e geral, com comparecimento diário à empresa, impossível concluir em sentido outro que não a finalidade em mascarar o vínculo de emprego. O fato de o autor não ter registro no CORE/SC e não ter a ré realizado o pagamento da multa pelo fim da representação comercial são motivos adicionais para negar provimento ao recurso da ré.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000332-62.2019.5.12.0059. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

INCLUSÃO DO TRABALHADOR COMO SÓCIO DA EMPRESA. ACORDO DE VONTADES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO A PARTIR DE ENTÃO. A inclusão do trabalhador como sócio da empregadora, de fato ou de direito, por acordo de vontades, sem que se demonstre a ocorrência de algum vício de consentimento, afasta a possibilidade de eventual reconhecimento da relação de emprego a partir de então.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000212-30.2018.5.12.0002. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 12/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Fabio Moreno Travain Ferreira

 

TOMADORA DE SERVIÇO. VÍNCULO DIRETO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MULTAS CONVENCIONAIS. Reconhecido o vínculo direto com a tomadora de serviço em juízo, não pode a ré ser apenada com o pagamento de multas previstas nas normas coletivas, cuja aplicação, por entendimento razoável quanto à licitude da terceirização, não se estendia à trabalhadora.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0003603-29.2010.5.12.0016. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

NORMAS COLETIVAS. DEVIDO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DEVER DE CUMPRIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE ACEITAÇÃO OU EFETIVA FILIAÇÃO AO SINDICATO. Ainda que seja necessária efetiva manifestação de interesse para que ocorra a associação aos sindicatos por trabalhador ou empregador (liberdade de associação no plano individual - arts. 5º, inc. XX, e 8º, inc. V, da CF); assim como prévia autorização para desconto da contribuição sindical (art. 578 da CLT) após a vigência da Lei nº 13.467/2017; a sujeição dos empregadores e empregados aos ditames do resultado da negociação coletiva prescinde de explícita aceitação destes ou mesmo de sua filiação aos entes sindicais pactuantes, desde que confirmado o devido enquadramento sindical (art. 570 da CLT) e o respeito aos requisitos legais (arts. 611-625 da CLT).

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000447-58.2019.5.12.0035. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Indira Socorro Tomaz de Sousa

 

AVULSO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. VALOR DE CUSTO FINAL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. Fixado, por norma coletiva, o valor de custo final para a empresa tomadora, tal montante não pertence, integralmente, ao trabalhador, pois se destina, em parte, ao pagamento de encargos sociais e custos operacionais, nos estritos termos da norma coletiva.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000100-19.2015.5.12.0050. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa

Decisão de segundo grau: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

PREMIAÇÃO POR ATINGIMENTO DE METAS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador o ônus de demonstrar o pagamento correto dos prêmios por atingimento de metas, por tratar-se de alegação de efeito extintivo do direito do autor (art. 818, II da CLT). Dele não se desincumbindo, emerge presunção favorável à tese do autor. É que a ré, ao contrário do autor, possui amplo acesso a toda a documentação referente ao contrato de trabalho e aquela necessária ao cálculo e conferência dos valores pagos a título de prêmio, motivo pelo qual, em razão do princípio da aptidão para a prova, cabe e ela o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor. 

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000943-89.2016.5.12.0036. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E SALÁRIO. IRREGULARIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Não há como conferir validade à redução de carga horária e salário adotada pela empregadora durante o período de pandemia sem respaldo na legislação e sem a observância dos requisitos definidos na MP nº 927, com vigência já encerrada, e na MP nº 936, convertida na Lei nº 14.020/2020, editadas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública em razão do coronavírus (COVID-19) e preservação do emprego e renda.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000442-63.2020.5.12.0047. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 13/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Andrea Cristina de Souza Haus Waldrigues

Decisão de primeiro grau: Andrea Cristina de Souza Haus Waldrigues

 

PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA UTILIZAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. Constitui obrigação patronal a manutenção do plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho por fruição de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez. Todavia, o direito ao restabelecimento do plano é assegurado ao empregado nos mesmos moldes estabelecidos quando havia prestação de serviços. Sendo incontroverso que ao autor incumbia arcar com parte dos custos pela efetiva utilização dos serviços médicos, tendo deles usufruído sem pagar a cota que lhe cabia nos termos contratados, impõe-se indeferir o pedido de restabelecimento do plano de saúde. 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001447-17.2019.5.12.0028. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATO INSEGURO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E SEGURANÇA NO TRABALHO. O empregador, ao permitir que o trabalhador realize atividades que o exponha a risco de sua integridade, em equipamento no qual removida a proteção mecânica prevista em projeto, deixando exposto mancal que causou a amputação total do membro superior esquerdo do autor, age em culpa pela inobservância do dever de cautela e segurança no trabalho, devendo responder pelos danos causados pelo ato inseguro.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000158-15.2019.5.12.0007. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Antonio Carlos Facioli Chedid Junior

 

DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. A doença degenerativa é aquela que implica em degeneração, ou seja, na perda gradativa de qualidades essenciais, sem possibilidade de recuperação total após instalada e que podem ser ocasionadas tanto por aspectos genéticos, má alimentação, idade ou sedentarismo, como também, por fatores ambientais, inclusive pelos fatores adversos encontrados no meio-ambiente do trabalho. Constitui erro grosseiro utilizar-se o caráter degenerativo para se excluir a possibilidade da atividade laboral ter, tanto ocasionado a patologia, como antecipado seu surgimento, como nos casos de ocorrência paralela de outros fatores, como se fosse uma fisiopatologia surgida sem concurso do trabalho. O caráter degenerativo da patologia não isenta nem o juiz, nem o perito, de examinar a concorrência de causas externas com origem na atividade laborativa que podem, de qualquer forma, ter contribuído ou determinado a instalação da patologia, não se admitindo que perícias se valham de preconceitos, ao invés de conceitos para extrair conclusões apressadas. Mesmo havendo o domínio ou o predomínio de fatores extralaborais, somente a análise profunda e específica das condições de trabalho, ergonomia, força e repetição de movimentos pode levar à conclusão do caráter meramente fisiológico da patologia apresentada, para excluir a responsabilidade civil do empregador.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000306-25.2018.5.12.0051. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Sílvio Ricardo Barchechen

 

REVISTA DE PERTENCES REALIZADA DE FORMA DISCRIMINATÓRIA PELA RÉ. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 49 DESTE TRIBUNAL REGIONAL. Consoante entendimento consolidado no âmbito deste Regional, a revista de pertences somente incorre em violação a direitos de personalidade do trabalhador, ensejando a reparação por dano moral, quando realizada de forma discriminatória. Na hipótese dos autos, a ré, diferentemente do que faz com outros funcionários, levou o autor a uma sala reservada para revista de seus pertences, situação presenciada por todos os colegas e que o fez sofrer com piadas e com a atribuição da alcunha de ladrão.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001178-21.2018.5.12.0025. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

DANO MORAL. FALECIMENTO DO PAI DE NASCITURO. Na fixação de danos morais pela morte do pai, antes mesmo do nascimento da filha, deve ser considerado na fixação, o fato de que a privação da convivência foi total, atingindo os momentos mais importantes da infância e da adolescência, em que a figura paterna não é apenas de provedor, mas assume importante função psicológica na formação da personalidade da criança. A psicologia refere que as crianças que nasceram sem pai, tendem a ser psicologicamente mais agressivas e preferirem o isolamento. Por outro lado, não pode ser desprezado o fato de que é preciso incentivar o cumprimento voluntário de obrigações legais ou contratuais. O direito de defesa é legítimo, mas não pode ser irresponsável. Quem resiste à obrigação de pagar pensão ao menor, tornando a sua vida mais difícil e privada de bens essenciais, na alimentação, habitação, vestimenta e educação, não traz apenas prejuízos financeiros, mas também prejuízos morais, porquanto impassíveis de restituição pelo mero adimplemento tardio. Garantir o direito de defesa não pode ser confundido com afastar qualquer responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais que disto pode decorrer, principalmente quando se fala em converter uma pessoa de baixa renda, em renda nenhuma, durante toda a infância e adolescência, pelo descumprimento de obrigação evidentemente devida e que, buscou-se postergar o pagamento à exaustão. Do mesmo modo, a mãe privada, em tenra idade, do apoio que precisaria e faria jus, tanto durante a gravidez, quanto no parto e, ainda, na criação da criança, merece ver o fato considerado no arbitramento da indenização.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000251-64.2019.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

PROMESSA DE EMPREGO NÃO CUMPRIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovado nos autos que o autor realizou exame médico admissional, tendo sido considerado "apto para função específica", "apto para o trabalho em altura" e "apto para trabalho em espaço confinado"; participou de Curso de Segurança do Trabalho em Altura, com carga horária de oito horas e de Curso de Segurança do Trabalho em Espaço Confinado, com carga horária de dezesseis horas, ambos promovidos pela ré; que houve troca de mensagens de WhatsApp em que o autor é parabenizado por estar sendo contratado pela empresa ré, com a informação da forma como deverá enviar seus documentos para a formalização do contrato de trabalho. Assim, de se concluir que houve a configuração de um contrato preliminar, ou seja, de uma promessa de emprego. Dessa forma, incontroverso que o contrato de trabalho não se concretizou exclusivamente por culpa da ré, fica caracterizada a culpa in contrahendo, devendo ela responder pelos danos morais causados ao autor, com respaldo no art. 186 c/c art. 427 do CC, diante do dano pré-contratual existente.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000295-18.2020.5.12.0021. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Cezar Alberto Martini Toledo

 

DESCONTO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Configura dano moral o desconto da totalidade do salário do empregado, deixando-o sem um valor mínimo que viabilize a sua subsistência e de sua família, uma vez que a prática viola direitos da personalidade do trabalhador.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001254-11.2018.5.12.0004. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau (16/03/2020): Sergio Massaroni

Decisão de primeiro grau (19/12/2018): Sergio Massaroni (acesso à consulta processual)

 

JUSTA CAUSA. PODER DISCIPLINAR. O empregador, no uso de seu poder diretivo, necessita da colaboração e do respeito às normas internas e às ordens, por parte dos empregados, bem como, da possibilidade de punir, com parcimônia e proporcionalidade, as faltas cometidas pelos trabalhadores, de modo a permitir tanto que o meio ambiente do trabalho permaneça sadio, como produtivo e próprio para o atingimento dos fins sociais e econômicos da empresa. Por um lado, não se pode permitir que o empresário abuse de quaisquer desses poderes, em detrimento do trabalhador, que vendeu-lhe a força de trabalho e não a dignidade. Por outro lado, também não se pode permitir que os empregados atuem com inobservância de diretrizes validamente impostas, ou que desobedeçam os regulamentos (indisciplina) ou ordens diretas (insubordinação), sob pena de tornar inviável a utilização da força de trabalho de modo a obter os melhores resultados para o empreendimento e, com isso, garantir a sobrevivência não apenas da empresa, mas também dos empregos. Permitir abusos por parte dos empregadores, no uso do poder disciplinar, além de tornar precários os empregos, arranha o respeito devido aos empregados. Permitir que os trabalhadores, por seu turno, façam prevalecer suas vontades e seus caprichos, produz efeitos adversos tanto para a empresa, quanto para os colegas de trabalho, que passam a ter que cobrir as desídias alheias ou suportar os abusos, além do risco de verem os empregos prejudicados, pelo insucesso da empresa. Nessa linha tênue é que deve o juiz examinar as responsabilidades, nas imputações de justa causa ou rescisão indireta. Para completar esse quadro, a prática judiciária revela que muitos insucessos na vida profissional decorrem não da incompetência ou da falta de inteligência ou de vontade, mas de uma dificuldade de convivência harmônica e colaborativa, de respeito mútuo, de reconhecer no trabalho, por mais humilde que seja, uma forma de demonstrar capacidade, empenho, moral e caráter, preocupando-se primeiramente com o autodomínio, porque ele torna o cumprimento dos deveres e normas um desafiar-se e não um desafiar do outro. Empregada que, repetidamente, discute em serviço, provocando colegas de trabalho ou tendo reações desproporcionais, sem respeitar nem mesmo a autoridade dos superiores hierárquicos pode ser dispensada por justa causa, mormente se, já punida anteriormente, não corrigiu seu comportamento.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000101-19.2020.5.12.0053. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ELEMENTO VOLITIVO. INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA. JUÍZO DE CONVICÇÃO SOBRE O FATO. Comprovar a imagem da câmera de monitoramento que após o término do seu expediente a autora foi realizar compra no supermercado no qual é empregada, que pegou cinco produtos, que no guichê do caixa a operadora não passou dois, já que a mão está entre o código de barras e o leitor, que a máquina registradora emite sinal sonoro quando é realizada a leitura do código de barras, registrando a sua identificação e o preço no monitor, e que a parte obreira exerce igual função, possuindo, portanto, conhecimento sobre o procedimento, não possui consistência para gerar convicção sobre a existência de conluio e, por via de consequência, a prática do ato de improbidade previsto na alínea "a" do art. 482 da CLT, porquanto, além da falta de demonstração do elemento volitivo consistente no objetivo de auferir vantagem indevida em prejuízo do patrimônio empresarial, a autoria e a materialização do procedimento irregular de registro dos produtos escolhidos foram realizados por terceiro e, como no ato a autora agia como consumidora, não é exigida a mesma diligência que deve ter o empregado que executa a operação, de modo que sob a condição mencionada não há obrigação de prestar atenção ao registro do preço ou ao modo como o trabalho é realizado pela colega, e, ademais, a dispensa por justa causa em razão do tipo de falta que foi imputada, pela sua gravidade, requer a produção de prova que gere certeza sobre o fato, não bastando mero indício e juízo de presunção.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000526-41.2017.5.12.0024. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Luis Fernando Silva de Carvalho

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. A regra do art. 791-A da CLT determina que são devidos honorários quando há sucumbência. Na hipótese em que o feito é extinto sem resolução do mérito em razão da homologação da desistência da ação, não há sucumbência da parte, premissa necessária para a configuração do direito aos honorários advocatícios. Honorários indevidos.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000243-59.2020.5.12.0041. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

 

HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conquanto o Ofício Circular nº 16/2019 da Corregedoria do TRT da 12ª Região tenha previsto a possibilidade de o advogado juntar o contrato de honorários advocatícios e solicitar a reserva do valor correspondente aos honorários contratados, tal medida somente é possível se, ao final da execução, existir saldo positivo em favor do credor. No caso em análise, restando demonstrado nos autos que não remanesceu nenhum valor a ser pago ao exequente e que, inclusive, o autor está sendo executado pelo saldo remanescente dos honorários sucumbenciais a que foi condenado, inviável a reserva pretendida por seu advogado. Além disso, os honorários contratuais nem sequer podem ser executados, pois esta Justiça Especializada não detém competência para tal, nos termos da Súmula nº 04 deste Regional.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000096-97.2019.5.12.0031. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 13/11/2020.

Decisão de segundo grau (02/10/2020): Gisele Pereira Alexandrino (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (19/08/2020): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A ausência de enfrentamento de requerimento formulado em primeiro grau de jurisdição, na decisão agravada, contra a qual não houve oposição de embargos declaratórios, obsta a apreciação da matéria em segundo grau, sob pena de supressão de instância.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0005938-73.2014.5.12.0018. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Jayme Ferrolho Junior

 

EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIS PELO EXEQUENTE, PERTINENTES AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, JUNTAMENTE COM PARCELA DO VALOR DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. O valor recebido a mais quando do pagamento, pela executada, de parcela da dívida na conta bancária do advogado do exequente, pertinente aos recolhimentos previdenciárias, aos honorários periciais e às custas processuais, ainda que se trate de percepção de boa-fé, deve ser restituído pelo exequente, sob pena de seu locupletamento ilícito.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001688-74.2016.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. Na forma da jurisprudência consolidada desta Especializada, notadamente em casos que demandem maior complexidade para a sua aferição, não é possível a cobrança de devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos, sendo necessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito própria para tanto. Ressalvem-se os casos em que a apuração é de fácil verificação, sem nenhuma complexidade e sem discussão de relevância.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001235-39.2015.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/11/2020.

Decisão de primeiro grau (07/08/2020): Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau (19/06 e 22/07/2020): Ana Letícia Moreira Rick (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PRÓ-LABORE SEM LIMITAÇÃO. VALOR NÃO DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. A penhora de percentual do salário é possível na hipótese de pagamento de créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV e § 2º, do CPC/2015. Contudo, uma vez identificado nos autos que o pró-labore não se destinava à subsistência da executada, mas sim que seria transferido integralmente para terceiros, impõe-se a manutenção da penhora da integralidade do valor.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000394-28.2015.5.12.0032. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D’Agostini

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DO PROVENTO DE APOSENTADORIA. VALOR EXCESSIVAMENTE BAIXO. Embora seja possível a penhora de percentual de provento de aposentadoria da executada, quando o valor recebido é excessivamente baixo e reconhecidamente insuficiente para a manutenção da pessoa, a penhora deve ser afastada, por atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001143-42.2011.5.12.0046. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau (20/07/2020): João Carlos Trois Scalco (acesso à consulta processual)

 

GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. Inviável a penhora de valor oriundo da prestação de serviço autônomo, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Tal proteção é de ordem pública, não se destinando a salvaguardar a pessoa do devedor, mas a sua subsistência e de seu núcleo familiar.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000850-15.2015.5.12.0052. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 12/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

 

IMPENHORABILIDADE. LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE. Nos termos da Lei nº 11.438/06, é vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos ao esporte para o pagamento de remuneração de atletas profissionais.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000888-39.2018.5.12.0014. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. PENHORA SOBRE BEM DE USO COMUM. POSSIBILIDADE. Demonstrada a configuração de grupo econômico familiar, com a utilização do mesmo veículo para viabilizar as atividades das empresas, deve ser mantida a constrição que recaiu sobre o bem, independentemente do registro oficial da propriedade do veículo.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000753-45.2019.5.12.0029. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 13/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi

 

SÓCIO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade do sócio de fato pelos débitos trabalhistas da empresa é solidária, e não apenas subsidiária, porque, havendo confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a integram, não é mais possível estabelecer quem seja, efetivamente, o real empregador, visto que a pessoa jurídica deixa de ter personalidade distinta da de seus sócios, de tal forma que a responsabilização do sócio independe previamente da incapacidade da pessoa jurídica responder pelos seus débitos e da declaração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa (CC, art. 50; CDC, art. 28; NCPC, art. 795, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V; e CTN, art. 134, VII), passando a ser uma decorrência natural do fato de que, por decisão própria, a indistinção da personalidade não permite separar os atos executórios.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001528-03.2019.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Frederico Fischer

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP - Substituto

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

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Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99