BI-jurisprudêncianovembro2020-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-11-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

RECURSO REPETITIVO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUTONOMIA DE JURISDIÇÃO. A Justiça do Trabalho constitui ramo independente do Poder Judiciário não estando seus órgãos submetidos, salvo disposição legal específica, às decisões de outras jurisdições como as da Justiça Comum, Eleitoral e Militar. Assim dispõe a Constituição da República na definição da repartição de competências. O art. 1.037, II, do CPC, ao dispor que a suspensão dos processos abrangerá aqueles que versem sobre a questão afeta ao recurso repetitivo, inclui somente as ações que, como este, encontram-se sob a jurisdição do Tribunal que resolverá a controvérsia.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000071-55.2016.5.12.0010. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau (22/09/2020): Paulo Cezar Herbst (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O lançamento de prazos no sistema pela Unidade Judiciária possui finalidade administrativa de controle interno, não tendo o condão de alterar prazos peremptórios previstos na lei. Interposto o recurso ordinário fora do prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001072-51.2016.5.12.0018. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau (05/08/2020): Jayme Ferrolho Junior (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (01/06/2020): Oscar Krost (acesso à consulta processual)

 

LEGITIMIDADE ATIVA. O autor, empregado da ré, é parte legítima para discutir o direito à percepção de bolsa de estudo pelo seu companheiro, porque a norma que supostamente prevê o direito, conquanto beneficie terceiros, tem como titular e destinatário o profissional que possui vínculo de emprego com a ré.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001249-13.2019.5.12.0017. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

 

EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 840, §§ 1º E 3º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Considerando-se que os honorários advocatícios são consectários da sucumbência, devidos ao patrono independentemente de requerimento expresso da parte (art. 791-A da CLT), a ausência de quantificação pecuniária do valor dos honorários sucumbenciais na petição inicial na forma do § 1º do art. 840 da CLT não autoriza a extinção do feito com fundamento no § 3º do mesmo preceptivo legal, por se tratar de pedido implícito, não sujeito ao aludido requisito como condição para a sua admissibilidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000868-86.2020.5.12.0011. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA DE 40% DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À LEI. Não pode ser homologado acordo extrajudicial que viola a lei ao estabelecer o pagamento direto ao trabalhador da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. A referida multa deve ser depositada na conta vinculada, conforme dispõe o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000407-36.2020.5.12.0037. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau (10/08/2020): Danielle Bertachini

Decisões de primeiro grau (07, 16 e 28/07/2020): Danielle Bertachini (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO DE PAIS E PROFESSORES. NOTIFICAÇÃO INICIAL PROMOVIDA NO ENDEREÇO DA SEDE. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. A notificação inicial constitui-se no ato que comunica à parte a existência do processo judicial, iniciando a relação processual e permitindo que, a partir de então, se promova a sua defesa. A sua ausência, por sua vez, impõe prejuízo manifesto ao contraditório e à ampla defesa consubstanciado no art. 5º, LV, da CRFB. No processo do trabalho, por disposição do art. 841, § 1º, da CLT, prescinde do recebimento pessoal, bastando que seja enviada ao endereço da ré com a demonstração de entrega. A aplicação desse entendimento se mantém íntegro ainda que a citação seja realizada por Oficial de Justiça. Os conselhos instituídos no âmbito das escolas, possuem como endereço sede o mesmo endereço daquelas, como, aliás, constam dos estatutos sociais. Afora isso, tais estatutos prescrevem, ainda, que os professores e funcionários das escolas também se enquadram como associados dos conselhos, não sendo, portanto, pessoas estranhas ao seu quadro social. Assim, não se pode considerar invalidas as notificações iniciais recebidas no endereço das escolas, também sede dos conselhos, ainda que entregues a diretora ou empregados responsáveis naquele momento, as quais somente serão decretadas nulas quando promovidas em endereço diverso ou recebidas por pessoa estranha ao quadro.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000677-11.2019.5.12.0000. Red. Desig.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/11/2020.

Decisão rescindenda (05/06/2017): Patrícia Pereira de Sant'Anna (acesso à consulta processual)

 

NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. A ausência do Aviso de Recebimento nos autos desatende ao art. 248, § 1º, do CPC e obsta aferir se a intimação foi efetivada no endereço correto, não sendo possível imputar à parte a apresentação de prova negativa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001133-35.2019.5.12.0040. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau (08/06/2020): Valdomiro Ribeiro Paes Landim (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (06/12/2019): Fábio Tosetto

 

CITAÇÃO POR SISTEMA DE POSTAGEM ELETRÔNICA (SPE). NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. PROVIDÊNCIA ATRIBUÍDA AO AUTOR PELO MAGISTRADO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, III E IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO. Embora o princípio da cooperação autorize a atividade colaborativa triangular entre o juiz e as partes visando à efetividade do processo, o fato de o magistrado ter instado o reclamante a providenciar informação para que o julgador - diante da ausência de apresentação de defesa - pudesse se certificar de que a citação por SPE foi efetivamente recebida pela ré (no caso, o telefone do proprietário da empresa), o não atendimento dessa determinação pelo autor não autoriza, sob o mesmo enfoque colaborativo, a imediata extinção do feito, mormente quando não configurado abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, III, do CPC) e existentes outras medidas à disposição do juízo que poderiam ser adotadas para o atingimento do desiderato almejado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000266-75.2020.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA NA ÁREA RELACIONADA À DOENÇA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. Não há exigência legal para que a perícia seja realizada por médico especialista na área relacionada à doença do trabalhador. Sendo o parecer técnico elaborado por profissional habilitado, de confiança do juízo, que demonstra amplo conhecimento sobre o assunto abordado, não há falar em nulidade da prova técnica.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000299-37.2020.5.12.0027. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau (12/08/2020): Paulo André Cardoso Botto Jacon

Decisão de primeiro grau (27/06/2020): Vinicius Hespanhol Portella (acesso à consulta processual)

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO COMPARECIMENTO. REJEIÇÃO. A disponibilidade de testemunha de empregador que opta por mantê-la em prestação de serviço, ao invés de oportunizar o cumprimento de seu mister perante o juízo de instrução, não acarreta cerceio de defesa, uma vez que tratou-se de opção da parte a quem, supostamente, beneficiaria a oitiva. Nulidade rejeitada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. VERBA DEVIDA. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo apresentado pelo perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica. Em não sendo infirmada a força probante do arremate técnico, prevalece a conclusão do especialista pela caracterização do ambiente periculoso, tornando devido o pagamento do correspondente adicional.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000595-03.2019.5.12.0057. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/11/2020.

Decisão de primeiro grau (27/04/2020): Dilso Amaral Mattar

Decisão de primeiro grau (16/03/2020): Dilso Amaral Mattar (acesso à consulta processual)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. Demonstrado nos autos que a empresa autuada, na condição de incorporadora imobiliária, contratou, sob o regime de empreitada, empresas para a construção de obra para posterior comercialização das suas unidades autônomas, na forma expressamente autorizada no art. 48 da Lei nº 4.591/1964, não subsiste o auto de infração embasado em alegada terceirização ilícita de serviços.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001427-69.2017.5.12.0004. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau (04/08/2020): César Nadal Souza

Decisão de primeiro grau (30/06/2020): César Nadal Souza

Decisão de primeiro grau (08/11/2017): César Nadal Souza (acesso à consulta processual)

 

CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 429 da CLT "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". Assim, a base de cálculo inclui o número absoluto dos empregados em todas as funções existentes no estabelecimento que demande formação profissional, à exceção das excepcionadas pela lei. Logo, como a função de servente ou de auxiliar de obras não está entre as funções expressamente excluídas da base de cálculo, deve participar do cômputo para apuração do número de aprendizes, como determinado pela regra legal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000813-31.2019.5.12.0057. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau (15/07/2020): Vera Marisa Vieira Ramos

Decisão de primeiro grau (08/11/2019): Vera Marisa Vieira Ramos (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PREVISÃO DE PUNIÇÃO DE EMPREGADO COM A REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE FALTA INJUSTIFICADA. Deve ser anulada a cláusula normativa que prevê, como forma de punição ao empregado que falta injustificadamente ao trabalho, a redução ou supressão do vale-alimentação. Nos termos da Portaria nº 03, de 1º/03/2002, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, é vedado ao empregador beneficiário do Programa "suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador", bem como "utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade". Além disso, ao dispor sobre a redução e até supressão do valor do vale-alimentação, considerando que o Programa de Alimentação do Trabalhador visa garantir uma alimentação nutritiva ao trabalhador e, assim, melhores condições de saúde, a cláusula normativa infringiu, ainda que por via transversa, o art. 611-B, XVII, da CLT, porquanto dispôs a respeito de benefício legal que visa garantir a saúde do empregado.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000291-44.2020.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão em processo da competência originária do TRT (18/05/2020): Roberto Basilone Leite (acesso à consulta processual)

 

NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ABRANGÊNCIA. Estabelecida a regra geral da abrangência da norma coletiva, sem referir que haverá nova disposição sobre o tema, qualquer outra cláusula posterior ampliando ou reduzindo seu alcance não produzirá efeito.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001437-70.2019.5.12.0028. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

CONSULTORA AUTÔNOMA. SIMULAÇÃO E FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. Quando ambas as partes, de forma consciente e voluntária, optam pela prestação de consultoria autônoma, em razão das vantagens financeiras obtidas, não pode o Judiciário ser conivente com a pretensão de vinculação empregatícia, apenas porque o trabalhador decide não mais manter a prestação das atividades no modelo que, até então, lhe era mais conveniente, inclusive por questões tributárias.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001364-73.2019.5.12.0004. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO UBER. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. A atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros realizada por meio do aplicativo UBER denota ausência de subordinação jurídica entre o motorista que adere à plataforma do UBER e a empresa que o criou e mantém, podendo, inclusive, não aceitar algum serviço solicitado, realizar os horários de prestação de serviços conforme a sua conveniência, inclusive podendo não trabalhar em algum período ao seu livre arbítrio, não havendo que falar em poder hierárquico da empresa que administra o aplicativo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000487-58.2020.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

NÃO OCORRÊNCIA DE "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". EMPREGADO QUE SE RECUSA A RETORNAR ÀS FUNÇÕES ANTES EXERCIDAS. ALTA PREVIDENCIÁRIA SEM RESTRIÇÕES PARA AS FUNÇÕES. Uma vez identificado que a empresa não obstou o retorno da empregada ao trabalho, mas sim que esta se recusou a retornar para as mesmas atividades antes exercidas, e considerando que o INSS a considerou apta para tais atribuições e não impôs qualquer restrição ou necessidade de readaptação, não há falar no chamado "limbo previdenciário".

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001348-83.2019.5.12.0016. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 24/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa

 

ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. INDENIZAÇÃO AOS GENITORES. CULPA DO EMPREGADOR. Os pais de trabalhador morto em decorrência de acidente ocorrido no ambiente de trabalho têm direito à indenização por danos morais sofridos, máxime quando comprovado que o sinistro não foi evitado por culpa do empregador. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. O valor a ser fixado para a reparação do dano moral deve levar em conta o sofrimento, a dimensão da lesão e, sobretudo, constituir medida punitiva e educativa, a fim de imprimir no empregador a necessidade de zelar pela integridade de seus empregados, mas sem que venha a gerar enriquecimento injustificado da parte autora.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000761-48.2017.5.12.0043. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 26/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

CÂMERA COM VISÃO DO BANHEIRO UTILIZADO PELO AUTOR. CONDIÇÃO DEGRADANTE E VEXATÓRIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Uma vez identificado que havia câmera no ambiente de trabalho que possibilitava a gravação de imagens do banheiro utilizado pelo empregado, não resta dúvida da exposição deste a condição de trabalho degradante e vexatória, incompatível com a dignidade humana, que é direito fundamental de todos, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal, que não pode coexistir com um padrão civilizatório minimamente aceitável.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000358-37.2019.5.12.0002. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 24/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

DANOS MORAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR. DESPEDIDA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. DEFERIMENTO. Não há olvidar que a despedida do empregado professor, no início do ano letivo, dificulta sobremaneira sua recolocação no mercado de trabalho, pois nessa época as instituições de ensino, via de regra, já procederam à realização de processo seletivo e organizaram o quadro de funcionários e seu corpo docente. Assim, o ato da ré, ainda que calcado em direito potestativo do empregador, não contou com a boa-fé objetiva, princípio esse que impõe uma regra ética de conduta a ser observada em todas as relações jurídicas contratuais (art. 422 do CC). Dessa feita, conclui-se que a despedida do autor sem justa causa, no início do ano letivo, acarretou-lhe a perda de uma chance de recolocação no mercado de trabalho, caracterizando-se abusivo o ato da dispensa nessa época, razão pela qual faz jus o obreiro à compensação pelos danos morais sofridos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000319-05.2019.5.12.0046. Rel.: Quezia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/11/2020.

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO ADVINDA DA SÚMULA N° 443 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO. EXIBIÇÃO DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO SUMULAR. ATO RESCISÓRIO VÁLIDO. 1. Porquanto a trabalhadora tenha sido portadora de neoplasia maligna de mama, o juízo do primeiro grau considerou discriminatória a rescisão contratual e, com isso, reconheceu o direito à reintegração da obreira; 2. A súmula n° 443 do TST presume ser discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que causa estigma ou preconceito; 3. Considerando ser impossível a prova de fato negativo (a não-discriminação que motivou o ato rescisório), compete à ré apresentar elementos que permitam afastar a presunção emergente do entendimento prefalado, a fim de conferir licitude à terminação do liame contratual; 4. No caso dos autos, o empregador apresentou dados que satisfatoriamente permitem romper a presunção sumular, já que a doença foi tratada em 2015 e a ruptura contratual somente ocorreu em 2018; a empresa demonstrou ter instituído um plano de terceirização da atividade de limpeza da loja (a autora laborava na limpeza); na data da ruptura contratual a autora era considerada apta para o trabalho; embora na ocasião da homologação da rescisão contratual a autora tenha aposto no TRCT a informação de que ainda estava investigando possíveis outros problemas de saúde, a informação veio dissociada de prova; 5. Afastada a presunção sumular, tem-se por válida a cessação do contrato de trabalho; 6. Recurso provido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000387-40.2018.5.12.0029. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

 

AÇÃO COLETIVA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As normas da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, isentando o autor da ação coletiva do pagamento das custas processuais e honorários, dada a sua especificidade, aplicam-se com primazia sobre as regras da CLT, tendo em vista que esta não contém regramento específico para o pagamento das custas e honorários nas ações coletivas. Sendo assim, no caso em exame, não evidenciada má-fé no ajuizamento da ação, deve o sindicato-autor ser isentado do recolhimento das custas processuais e honorários sucumbenciais.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000386-41.2020.5.12.0011. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. Em se tratando de demanda de natureza coletiva em que formulada pretensão de cunho inibitório voltado à observância das medidas emergenciais expedidas pelo Poder Executivo Estadual em razão dos riscos trazidos pela pandemia da Covid-19 e em sendo constatada a superveniente perda do interesse de agir da parte autora em decorrência de alteração normativa posterior, mormente, em contexto em que não caracterizada a causa dada pela parte autora para o ajuizamento da ação, revela-se acertada a decisão pela ausência de condenação de qualquer um dos litigantes ao pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial. Sentença que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000216-02.2020.5.12.0001. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/11/2020.

Decisão de primeiro grau (25/06/2020): Renata Felipe Ferrari

Decisões de primeiro grau (25, 27 e 31/03 e 15/06/2020): Renata Felipe Ferrari

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 791 DA CLT ASSEGURADA NO TÍTULO EXEQUENDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AVALIAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS EXISTENTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO INACOLHIDO. Consequência da concessão da gratuidade da justiça, da ausência de créditos no presente feito decorrente da improcedência da demanda e de notícia de que o trabalhador é credor em outro feito, é a suspensão da exigibilidade da condenação na verba honorária, excetuada a hipótese em que o credor comprova nos autos a capacidade financeira do devedor de efetuar o pagamento, o que não ocorreu. O ônus dessa comprovação, in casu, pertence ao credor, não se cogitando de transferir ao Judiciário a prova da mudança da situação econômica com o início da execução da parcela e por meio da utilização dos convênios existentes na Justiça do Trabalho, pois cabe ao credor desincumbir-se desse encargo sponte sua.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000042-47.2019.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/11/2020.

Decisões de primeiro grau (06/07 e 25/08/2020): Ana Letícia Moreira Rick (acesso à consulta processual)

 

COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECONHECIMENTO. Em sendo constatado o retorno dos autos do TST, para julgamento no âmbito do Regional de matéria cuja litispendência reconhecida fora afastada na instância superior, em revista, competia à parte interessada manifestar seu inconformismo em face da nova decisão prolatada, a fim de que pudesse haver a sua submissão à esfera revisional competente. Assim, verificada a inércia no manejo do oportuno apelo, consumou-se a coisa julgada, do que resulta viável o prosseguimento da execução deflagrada pelo exequente, afastando-se o óbice que teria considerado o juízo de origem, mormente porque não há falar em temas remanescentes de julgamento perante o TST. Agravo de petição a que se dá provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0008693-18.2011.5.12.0037. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/11/2020.

Decisão de primeiro grau (30/07/2020): Carlos Alberto Pereira de Castro

Decisão de primeiro grau (29/05/2020): Carlos Alberto Pereira de Castro (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. De acordo com o art. 879, § 2º da CLT, elaborada a conta o juiz deverá abrir prazo para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Nesse norte, apresentada à impugnação, explicitamente destinada aos efeitos antipreclusivos, cabe ao Juiz resolvê-la, de forma interlocutória, resguardada, no entanto, a possibilidade de nova impugnação, pelo exequente, no momento dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, na forma do § 3º art. 884 da CLT. Forçoso, assim, reconhecer a tempestividade da medida apresentada quando não julgada oportunamente, na fase de liquidação. Agravo de petição a que se dá provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001407-63.2017.5.12.0009. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/11/2020.

Decisão de primeiro grau (11/05/2020): Carlos Frederico Fiorino Carneiro

Decisão de primeiro grau (02 e 16/12/2019, 09 e 29/01/2020): Carlos Frederico Fiorino Carneiro (acesso à consulta processual)

 

CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. Na lição de Mauro Schiavi, em relação ao art. 879, § 1º, da CLT, "não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo ex officio determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material." (in Execução no Processo do Trabalho: de acordo com o novo CPC e a Reforma Trabalhista - 10 ed. - São Paulo : Ltr, 2018, p. 238). Se é possível ao Julgador reconhecer de ofício a existência de equívoco no cálculo, que importe ofensa à coisa julgada material, nada impede que o faça por provocação da parte.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000861-21.2016.5.12.0016. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/11/2020.

Decisão de primeiro grau (24/08/2020): Tatiana Sampaio Russi

Decisão de primeiro grau (23/06/2020): Tatiana Sampaio Russi

Decisão de primeiro grau (10/06/2020): Tatiana Sampaio Russi (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (22/01/2020): Tatiana Sampaio Russi

Decisão de primeiro grau (12/12/2019): Tatiana Sampaio Russi

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS. Tendo a decisão de origem já determinado a intimação de terceiros interessados a respeito da realização do leilão do imóvel objeto da penhora, despicienda nova determinação por este Juízo ad quem. Além disso, a exigência de intimação prévia à decretação da fraude à execução apenas surgiu com a entrada em vigor do CPC/2015 (§ 4º do art. 792), de maneira que não há nenhuma ilegalidade na decisão proferida antes da entrada em vigor do citado diploma legal. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0111000-07.2008.5.12.0053. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 27/11/2020.

Decisão de primeiro grau (25/09/2020): Vinicius Hespanhol Portella (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (17/08/2020): Adailto Nazareno Degering (acesso à consulta processual)

 

DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. PROCESSO ARQUIVADO COM PENDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. O único impedimento que tem o exequente na tentativa de cobrar seus créditos em processo arquivado com pendências é o pronunciamento definitivo da prescrição intercorrente, com a extinção da execução, observado, para tanto, os limites temporais dispostos na norma legal. Na ausência deste pronunciamento, e tendo sido o feito arquivado com débito pendente, tem o credor o direito de indicar meios ao prosseguimento da execução, não se cogitando de preclusão.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0050900-76.1999.5.12.0029. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/11/2020.

Decisões de primeiro grau (20/05, 10/06 e 22/07/2020): Karem Mirian Didoné (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. VENDA DIRETA. PREÇO VIL. Nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, caracteriza-se como vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação do bem. Ainda que incontroversa a depreciação dos bens constritos, enquanto não efetuada a reavaliação, são consideradas inválidas as propostas de venda direta que oferecem valor equivalente a 5%, 15% e 2% do valor de avaliação dos bens penhorados.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000795-17.2020.5.12.0011. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/11/2020.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.