BI-jurisprudênciadezembro2020-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 01 A 10-12-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

DESTAQUES COVID-19

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INCONFORMISMO E NÃO-ACEITAÇÃO MOTIVADA POR UMA DAS PARTES. ILEGALIDADE. Muito embora os órgãos de controle do Poder Judiciário e os tribunais tenham editado normas infralegais tendentes a disciplinar o prosseguimento das atividades jurisdicionais do Estado, adequando-as às exigências sanitárias advindas da pandemia do COVID-19, não se pode perder de vista que nenhum dispositivo legal, regrador dos ritos afetos às audiências trabalhistas, foi revogado e nem, tampouco, que continua sendo da competência privativa da União legislar sobre o direito processual. Assim, a dinâmica infralegal contida no acervo normativo emergente daquelas autoridades somente será validamente aplicável quando houver a anuência de ambas as partes ou, ao menos, a não oposição motivada de qualquer uma delas às práticas telepresenciais.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002043-51.2020.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão liminar (13/08/2020): Ligia Maria Teixeira Gouvêa (acesso à consulta processual

Decisão impetrada (09/07/2020): Silvio Rogério Schneider (acesso à consulta processual)

 

AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. VALIDADE. A Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020, deste Regional, dispõe sobre o procedimento das audiências telepresenciais a serem realizadas pelas unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no período do Regime de Plantão Extraordinário previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020. A realidade advinda da pandemia do coronavírus (covid 19) impôs aos órgãos judiciários a adoção de medidas que assegurassem a continuidade da prestação jurisdicional, com atenção à necessidade de manutenção do isolamento social. Nesse contexto, não evidenciada a ocorrência de entrave de ordem humana ou técnica, e ausente a parte autora em audiência inicial, devidamente intimada e advertida das penalidades em razão da sua ausência deve ser observado o art. 844, § 2º, da CLT, determinando o arquivamento do feito.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001462-33.2017.5.12.0035. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 10/12/2020.

Decisão de primeiro grau (11/09/2020): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (acesso à consulta processual)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. USO DE MÁSCARAS ESPECIAIS. TESTAGEM EM MASSA. AFERIÇÃO DA TEMPERATURA. COVID-19. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO. Existente ofensa a direito líquido e certo do impetrante, impõe-se conceder a segurança pleiteada.

Ac. Seção Especializada 2. Proc. 0001687-56.2020.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão impetrada (09/07/2020): Silvio Ricardo Barchechen (acesso à consulta processual)

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO. O fato de não haver realização de audiência em razão da suspensão das atividades presenciais para a prevenção ao Coronavírus, conforme Portaria 98/2020 deste Regional, não afasta o direito à aplicação da multa do art. 467 da CLT. A apresentação da defesa com a confirmação do não pagamento das verbas rescisórias, caracteriza o direito, pois a ré não adimpliu tais valores na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho, a qual ocorreu pela apresentação da defesa. Devida a multa.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000319-50.2020.5.12.0052. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau (13/10/2020): Grasiela Monike Knop Godinho

Decisão de primeiro grau (22/05/2020): Grasiela Monike Knop Godinho (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO CIVIL COLETIVA. DEMISSÃO PLÚRIMA. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE SINDICAL. A desnecessidade de autorização do ente de representação da categoria profissional, na forma do art. 477-A da CLT, não dispensa, para tornarem válidas as demissões plúrimas, prévia negociação coletiva, que é fomentada pela Constituição e Convenções de n. 54, 98 e 154 da OIT, das quais o Brasil é signatário. No caso sob análise, inequívoco que a ré buscou, com os representantes da categoria profissional, alternativas para atenuar os impactos da paralisação de suas atividades antes de realizar as demissões, inclusive tendo sido pactuado aditivo emergencial ao ACT vigente.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000272-24.2020.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE CONDICIONOU A VALIDADE DA DISPENSA DE TRABALHADORES À PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ART. 477-A DA CLT. 1. Por razões empresariais, decidiram as impetrantes efetuar a dispensa de elevado número de trabalhadores; 2. Vendo ilegalidade no procedimento patronal, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública, visando obstar a prática; 3. Em sede antecipatória, a magistrada do primeiro grau concedeu tutela de urgência, determinando a reintegração dos trabalhadores já dispensados e obstando novas rupturas contratuais, "até ulterior deliberação ou tratativa da questão por meio coletivo com a entidade sindical"; 4. Inconformadas com a decisão provisória, as impetrantes suscitaram sua ilegalidade, porquanto colidente com a regra inserta no art. 477-A da CLT; 5. Segurança concedida, porquanto o dispositivo celetista invocado estabelece que "as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação".

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000247-25.2020.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de segundo grau (25/08/2020): Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão liminar em MS (03/05/2020): Ligia Maria Teixeira Gouvêa (acesso à consulta processual)

Decisão impetrada (27/04/2020): Elaine Cristina Dias Ignacio Arena (acesso à consulta processual)

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÕES MÚTUAS. Conquanto seja público e notório que o ramo de atuação do empregador tenha sido muito afetado pela pandemia do coronavírus, este fato não justifica a homologação de acordo extrajudicial em que não se verifica a existência de concessões mútuas entre as partes, mas verdadeira renúncia a direitos por parte da trabalhadora. Ademais, a homologação do acordo extrajudicial é uma faculdade do juiz, conforme art. 855-E, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 418 do TST.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000545-11.2020.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COVID-19. Suspensos os prazos processuais, em decorrência da pandemia do Coronavírus, por força de atos normativos internos do Poder Judiciário (Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR nº 83 e 84 deste TRT, e, em âmbito nacional, Resoluções nº 313 e 314 do CNJ e Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº 01 e 06), de 18-3-2020 a 3-5-2020. Contudo, Lei Federal específica (a Lei n. 14.010/2020), estendeu o prazo de suspensão até o dia 30-10-2020, período em que não haveria como o exequente tomar qualquer medida que dependesse unicamente dele, mormente a realização de diligências ou buscas, quando isso poderia implicar tanto em risco à sua própria saúde, quanto à saúde de terceiros, tudo para a satisfação do crédito, não se podendo cogitar, igualmente, da fluência da prescrição intercorrente. A perda do direito de ação decorre da possibilidade e meios do credor de tomar providências que caibam unicamente a ele (a execução trabalhista, após deflagrada por iniciativa do exequente, pode e deve ser impulsionada ex officio, até porque, o credor não tem acesso aos principais instrumentos de pesquisa). A decretação da prescrição ignorando a suspensão dos prazos (e com ela a impossibilidade ou dificuldade do ônus de agir), não encontra respaldo em lei, devendo ser afastada. Recurso provido para reconhecer que a contagem do prazo prescricional executivo esteve suspensa de 18-3-2020 a 30-10-2020, quando retomou seu curso.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000476-71.2016.5.12.0049. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau (24/08/2020): Gustavo Rafael Menegazzi (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (05/08/2020): Gustavo Rafael Menegazzi

 

DESTAQUES OUTROS

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SUSPENSÃO PROCESSUAL SUPORTADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE N° 1.101.937. ILEGALIDADE VERIFICADA. AÇÃO TRABALHISTA NÃO AMOLDADA À HIPÓTESE JURÍDICA TRATADA NA DECISÃO SUPREMA. 1. Objetivando executar título emergente de ação coletiva interposta por entidade associativa profissional, o impetrante ingressou com ação de cumprimento de sentença; 2. Compreendendo que a situação questionada na ação se ajusta à hipótese tratada no RE n° 1.101.937, a autoridade impetrada comandou a suspensão processual; 3. Alertando que as situações jurídicas são distintas e que, portanto, não há justificativa para a suspensão, o impetrante ingressou com a presente ação de segurança, visando a retomada do iter processual; 4. A prova dos autos evidencia que a ação da qual se originou o título executivo não é uma ação civil pública; que não há discussão sobre a constitucionalidade do contido no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 e, por fim, que o título executivo não estabelece qualquer restrição ao alcance territorial de sua eficácia, muito embora tenha a parte ré provocado discussão neste sentido; 5. A segurança é concedida, porquanto as circunstâncias fático-jurídicas da ação trabalhista não se inserem no conteúdo jurídico da ordem suprema de sobrestamento nacional.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001853-88.2020.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisões impetradas (22/04 e 13/05/2020): Elton Antônio de Salles Filho (acesso à consulta processual)

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PREVISÃO DE LEVANTAMENTO DO FGTS E ENTREGA DE GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. Não se figura arbitrária ou ilegal a recusa do juiz em homologar acordo que se mostra destinado a burlar a legislação trabalhista e atinge direitos de terceiros. Ademais, nos termos dos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, cabe ao Juiz a condução do processo, podendo livremente decidir a respeito da conveniência do ato, cuidando para que o interesse das partes não se sobreleve ao interesse público.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001088-69.2020.5.12.0016. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 09/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa

 

AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência pacífica no sentido de conferir ampla legitimidade ao ente sindical na defesa de interesses e direitos da categoria que representa como substituto processual. Tal posicionamento foi acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual cancelou a Súmula 310. O entendimento está em consonância com todo o regramento das ações coletivas, o qual busca ao máximo coletivizar as ações para que o Judiciário possa dar resposta pronta e eficaz aos jurisdicionados, além de garantir o amplo acesso à justiça. Importante destacar que o microssistema processual garante o contraditório e a ampla defesa, uma vez que prevê a condenação genérica em processo de conhecimento e a execução individualizada ou coletiva em que se poderá analisar o caso concreto de cada empregado, resultando em seu enquadramento ou não nas hipóteses de fato estabelecidas para o deferimento do direito reconhecido em sentença, conforme artigos 95 e 98 do CDC. A liquidação por artigos é o momento próprio para a discussão da situação individual de cada substituído.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000337-50.2019.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

 

NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Tratando-se de Ação Civil Pública é imprescindível e requisito de validade do procedimento a intimação do MPT para intervir como custos legis, nos termos da Lei nº 7.347/1985, sem o qual, por força do previsto no art. 279 do CPC, o processo será nulo. O Ministério Público é o autor natural das ações civis públicas, cabendo-lhe, nas propostas por outros entes que tenham legitimidade secundariamente concorrente, oficiar para que se busque o máximo de eficiência no exercício do contraditório e na busca das provas, sob pena de que inércia ou inépcia causem prejuízos graves à coletividade que se buscava tutelar através desse instrumento de efetivação do direito. Somente se o Ministério Público, atuando em segundo grau de jurisdição, pugnasse ele próprio pela preservação dos atos praticados é que se poderia cogitar da hipótese da nulidade ter sido contornada, por ausência de prejuízo.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000523-11.2020.5.12.0015. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFESA DE PRERROGATIVAS. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO INDIVIDUAL TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. Postulação da OAB/SC de participar e sustentar em processo individual trabalhista, para amparar a tese de advogada, afirmando violação de prerrogativa. Prerrogativa não é um conceito abstrato e amplíssimo que pode ser livremente invocado por Conselho Profissional, como se fosse um instituto supra legem, de conteúdo elástico e livremente alterado em seus contornos, pelo próprio Órgão que o invoca. O monopólio da última palavra num Estado Democrático de Direito é do Poder Judiciário e não da Autarquia, inclusive sobre o conteúdo e projeções das prerrogativas profissionais nos processos judiciais. Diante de violação de prerrogativa de advogado, pode a Ordem se valer de medidas administrativas que entender cabíveis, mas, salvo na defesa de advogado em processo penal, descabe sua atuação em processo judicial comum, inclusive trabalhista, para amparar tese de advogado, mesmo que ela trate de nulidade processual, por violação de prerrogativas. Permitir essa atuação, sem previsão legal, quebraria a paridade de armas, inclusive em prejuízo do advogado da parte adversa, que não contaria com o mesmo apoio e estaria, em tese, se beneficiando da nulidade arguida, mesmo que indiretamente. A pertinência e a possibilidade de ingresso da OAB devem ser examinadas objetivamente, e não a partir de critérios discricionários da própria Autarquia.Precedentes do STF e do STJ.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000490-20.2019.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau (22/06/2020): Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau (17/02/2020): Ana Letícia Moreira Rick (acesso à consulta processual)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITO COMPLEMENTAR AO PERITO. ASPECTO RELEVANTE À CONTROVÉRSIA. CONFIGURAÇÃO. Considerado, pelo perito, estar ilegível a data de exame de ultrassonografia do qual constam lesões no ombro da autora associadas à alegada incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, ainda que o expert tenha formado seu convencimento por meio de avaliação física no dia da perícia para atestar a atual ausência de limitação funcional, revela-se relevante à controvérsia sobre o alcance temporal da inaptidão o quesito complementar por meio do qual a reclamante apresentou nova cópia do documento com maior nitidez para o devido esclarecimento. Desfavorável à obreira a sentença no tocante à dimensão do período de incapacitação reconhecido para efeitos reparatórios, configurou-se manifesto prejuízo processual à plenitude da defesa do seu interesse. Preliminar de nulidade por cerceio de defesa reconhecida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001066-40.2019.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/12/2020.

Decisão de primeiro grau (12/09/2020): Ozéas de Castro

Decisão de primeiro grau (25/08/2020): Ozéas de Castro (acesso à consulta processual)

 

PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR SEM CONTEMPLAR TODAS AS FUNÇÕES ALEGADAMENTE EXERCIDAS. SITUAÇÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Conquanto a perícia desponte como fonte de conhecimento técnico acerca do nexo de causalidade entre a patologia que acomete o empregado e o trabalho, sua conclusão deve estar pautada nas efetivas condições laborais, razão pela qual, quando não alicerçado na integralidade das atribuições do obreiro, o laudo se torna insubsistente. Portanto, instalado o dissenso sobre a realidade laborativa do autor, configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido do reclamante para produção da prova oral destinada à identificação da rotina de trabalho e à delimitação do suporte fático objeto da análise científica, essencial ao deslinde da controvérsia. Preliminar de cerceio de defesa acolhida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001020-51.2019.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/12/2020.

Decisão de primeiro grau (09/09/2020): Ozéas de Castro

Decisão de primeiro grau (26/08/2020): Ozéas de Castro (acesso à consulta processual)

 

DEFESA APÓS A AUDIÊNCIA INICIAL. PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA PELO RÉU. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. De forma geral a defesa é apresentada na audiência inicial, razão pela qual, a autorização do Magistrado concedendo prazo para apresentação após a audiência inicial em caso de não haver conciliação é mitigação do princípio da concentração dos atos processuais. Portanto, se o réu não exercer o seu direito no prazo determinado, perde a faculdade concedida pelo Juízo de forma a ser reconhecida sua revelia com os efeitos da confissão ficta.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000007-43.2020.5.12.0030. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 07/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO BIENAL. A pretensão indenizatória relacionada à retificação do PPP que declarou a condição de trabalho incorreta, deve ser instrumentalizada em observância ao prazo bienal extintivo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001214-56.2016.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. ART. 614 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A PERÍODO PRÉVIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE. O art. 614, § 1º, da CLT preconiza que "[a]s Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo" (sic). Portanto, do depósito inicia a vigência, quer dizer, para frente, ex nunc. A legislação não permite a retroação, mormente com a leitura do art. 613 da CLT. Tendo em vista ser a autonomia uma das características das convenções, ou seja, feitas pelas próprias partes, com a presença sindical, deve-se observar então a irretroatividade do direito, garantia fundamental que se opõe ao direito legislação e autolegislado. Essa característica foi destacada na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, tanto que se permite, hodiernamente, até mesmo derrogar direito legislado, observado o piso mínimo de direitos fundamentais trabalhistas, conforme arts. 611-A e 611-B da CLT. Outro argumento a somar a favor da corrente normativa está no fato de ser uma norma geral e abstrata que abrange todos os membros da categoria profissional, independentemente de ser associado ou não a determinado sindicato, ou seja, equivale a lei em sentido material. Descendência direta dessa premissa - o conteúdo da convenção coletiva equivale a uma norma jurídica - é a forçosa observância da regra adotada pelo ordenamento jurídico de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a norma nova não será aplicada às situações pretéritas. Tal situação se dá pelo princípio da irretroatividade, que objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico, por força do art. 5º, inc. XXXVI. da Constituição Federal. Mas o princípio da irretroatividade, que reconheço sua existência e aplicabilidade, não se sobrepõe à vontade das partes, que podem relativizá-lo por da convenção. Nada impede, contudo, que as partes negociem, porque, vale lembrar, vigora nessa matéria a autodeterminação da vontade coletiva. E tal retroação consta das normas colacionadas aos autos, especificamente da cláusula 2 da CCT. Recurso a que se nega provimento, no particular, para validar a retroatividade especificamente em função da previsão expressa da convenção coletiva.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000960-78.2019.5.12.0050. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 07/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

PLANO DE GESTÃO E CARREIRA DO SERPRO. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE EDITAL QUE INSTITUIU CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PARA RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL. VALIDADE. Tendo o empregador, no âmbito do seu poder discricionário, estabelecido critérios objetivos, definindo pontuação para cada critério estabelecido, de forma clara, objetiva e alinhada ao que prevê o PGCS, não há falar em invalidação do ato por ele praticado. Recurso da ré a que se dá provimento para julgar improcedente a ação ajuizada pelo sindicato-autor.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000103-77.2019.5.12.0035. Red. Desig.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 07/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. ADVOGADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA. Demonstrado que a autora não possuía autonomia na consecução dos seus serviços junto à sociedade de advogados, em atenção ao princípio da primazia da realidade, sua condição formal de associada não impede o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. As determinações da ré perante a autora não estavam restritas a simples diretrizes societárias, mas de típica subordinação jurídica. A Lei nº 8.906/94, em seu artigo 20, "caput", dispõe que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Como, à época em que a reclamante prestou serviços à ré (2010/2012), à luz da alteração introduzida no art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, após o ano 2000, já havia a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva, impõe-se o pagamento das horas extras que excedam à quarta diária e vigésima semanal. O respeito à dignidade e às prerrogativas deve começar entre os membros da própria classe, não se podendo admitir que o aceno de ilusões implique na frustração de direitos assegurados em lei e a exploração de confrades, em prejuízo da dignidade individual do advogado e do próprio valor que a sociedade lhes outorga, como indispensáveis à justiça, porque isso refletirá no respeito que a própria sociedade devota à nobre classe dos Advogados.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001568-86.2017.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

TRABALHADOR AVULSO NÃO PORTUÁRIO. INTERMEDIAÇÃO POR SINDICATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA UMA TOMADORA. POSSIBILIDADE. Ainda que o autor possa ter prestado serviços a apenas uma tomadora de serviços, considerando o curto espaço de tempo em que o autor trabalhou para as rés, não há desconfiguração do trabalho avulso não portuário, nos termos do art. 1º da Lei 12.023/2009, uma vez que foi intermediado pelo Sindicato de sua categoria profissional e não há qualquer prova de que havia subordinação direta à tomadora de serviços.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000049-32.2020.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO. SÚMULA Nº 372 DO TST. Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Assim, havendo justo motivo, como no caso dos autos, reconhecido em processo administrativo e judicial, não há falar em integração dos valores percebidos a título de gratificação de função, ainda que o trabalhador a tenha recebido por mais de dez anos.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000352-22.2020.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Dilso Amaral Mattar

 

SALÁRIO EXTRAFOLHA. CONSULTA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO. VALOR CREDITADO. OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A ORIGEM. Se a documentação carreada para os autos, representada por consulta à instituição bancária, identifica o nome da empregadora e do seu Banco, o número da conta corrente e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e, mudando o que tem que ser mudado, iguais dados a respeito do empregado e informa sobre a transferência de recurso entre as respectivas contas bancárias, a falta da data de realização da operação financeira não infirma a consistência na comprovação do salário extrafolha, porquanto, além da confirmação das partes e do fato concernente ao crédito, como a parte patronal possui ciência sobre o período de vigência do vínculo de emprego e o art. 464, caput e parágrafo único, da CLT prescrevem, no que interessa, que "O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado (...)" e que "Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária (...)", é ônus da empregadora demonstrar a origem dos valores creditados, na conformidade dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000066-07.2020.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Dilso Amaral Mattar

 

DESCONTOS SALARIAIS. MORA NA OPERACIONALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO COMO ÓBICE AO PROCEDIMENTO. O transcurso incontroverso de mais de cinco anos, sem que fossem envidados quaisquer esforços na cobrança de importes que a empregadora lhe julgava devidos, faz operar a prescrição como óbice ao procedimento de desconto salarial por ela perpetrado. Devolução que se impõe em Juízo Revisional.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000541-91.2020.5.12.0060. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

BOMBEIRO VOLUNTÁRIO. VISTORIADOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.901/09. O conjunto das atribuições do empregado ocupante da função de vistoriador em associação de bombeiros voluntários não se confunde com a atividade precípua do profissional bombeiro civil, que se dedica exclusivamente à prevenção e combate de incêndios, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.901/09, e para a qual se exige formação específica, conforme a NBR 14.608/07 emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000478-38.2016.5.12.0050. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 07/12/2020.

Decisão de segundo grau (18/08/2017): Wanderley Godoy Junior (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (25/05/2017): Antônio Silva do Rego Barros (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (18/05/2017): Antônio Silva do Rego Barros

 

HORAS EXTRAS. CUIDADORA. SISTEMA 24X48. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. A partir da vigência da Lei Complementar nº 150/2015, esta passou a prever a possibilidade de compensação da jornada semanal e a considerar a regulamentação do regime 12x36, por acordo individual escrito. Sendo assim, à luz da referida Lei Complementar, inaplicável o sistema 24x48 adotado no presente caso, razão pela qual a demandada deve efetuar o pagamento à autora, cuidadora doméstica de idosos, das horas consideradas excedentes. Recurso que se dá provimento parcial.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001618-18.2017.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 07/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. DIREITO A DOBRA. PARCELA DEVIDA DE FORMA SIMPLES. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DEVIDA E ADIMPLIDA FORA DO PRAZO. O adimplemento das férias fora do prazo previsto no art. 145, caput, da CLT, confere direito ao pagamento da dobra da respectiva remuneração, incluído o terço constitucional, nos termos da Súmula n. 40 deste Tribunal Regional do Trabalho, porquanto, como o inc. XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 assegura, no que interessa, o "gozo de férias anuais remuneradas", significa que fruição e remuneração concorrem para que o direito seja exercido na integralidade, de maneira que a inobservância do segundo frustra a finalidade de concessão, ou seja, de assegurar o afastamento da atividade laborativa sem prejuízo da remuneração, cuja dobra, tendo em vista que foi realizado o adimplemento, ainda que de modo intempestivo, corresponde a igual parcela, de forma simples, porquanto, como possui natureza jurídica de ressarcimento do prejuízo por causa da violação do direito, deve ser aplicada a regra geral estabelecida no art. 944, caput, do Código Civil, segundo a qual "A indenização mede-se pela extensão do dano", e tem como base de cálculo o valor bruto, porque o art. 137, caput, da CLT estabelece, no que interessa, que "o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração", de maneira que corresponde ao valor integral devido a título de férias, inclusive porque não se trata de adimplemento de parcela trabalhista, já que a dobra possui natureza jurídica de indenização do prejuízo e, assim, não tem sentido considerar desconto legal e/ou autorizado quando a contraprestação é feita de modo regular.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001061-14.2019.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

PAGAMENTO DAS FÉRIAS MAIS 1/3. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O PRAZO DO PERÍODO CONCESSIVO. DIREITO ADQUIRIDO. Verificado que o período aquisitivo das férias já havia sido encerrado no momento da suspensão contratual, elas passaram a compor o patrimônio jurídico do empregado. Assim, tornando inviável a concessão das férias, diante do afastamento previdenciário, torna-se devido o pagamento das férias respectivas.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000277-28.2020.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDEVIDO. De acordo com a Lei Municipal n. 4.516/2015, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores públicos de Carreira da Administração Pública Municipal de Imbituba. Contratado por meio da Lei Complementar n. 3.135/2007, de forma precária e com pagamentos oriundos de recursos federais e estaduais, não faz jus o autor ao pagamento de auxílio-alimentação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000379-50.2020.5.12.0043. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino Data de Assinatura: 09/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES. IRREGULARIDADE. DEVIDO. Quando o perito constata que não houve regularidade no fornecimento de protetor auditivo tipo concha, pois o item deve ser substituído anualmente ou então deve ser feita a manutenção dos reparos internos e espuma de vedação, fato que não ocorreu, devido o adicional de insalubridade, pois comprava a exposição ao agente insalubre sem a devida proteção. Nesse contexto, a referência do boletim técnico do produto de que a vida útil do equipamento é de 24 meses não afasta a conclusão pericial, uma vez que o fabricante esclarece que os protetores ou as peças de reposição deverão ser antecipadamente substituídos por sofrerem influência do ambiente e da atividade de trabalho, mesmo que não tenham atingido sua vida útil máxima. Portanto, verificado pelo perito que as atividades da ré exigiam um menor tempo de troca do produto para a sua efetiva proteção, entendo que caracterizado o direito ao adicional de insalubridade.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000880-43.2019.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

ASSÉDIO MORAL POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. DANO MORAL. O empregador replica no microcosmo empresarial as responsabilidades que o Estado possui no macrocosmo social. Não pode abusar da saúde, segurança ou dignidade do trabalhador, nem permitir que isso ocorra intramuros, sem tomar providências para inibir, tutelar e ressarcir. O empregador que busca dividendos publicitários positivos com campanhas em favor da discriminação racial positiva torna-se um paradigma de moral empresarial que reforça e amplia sua responsabilidade, de modo que suas condutas acabam se tornando modelos para empresas menores e empresários individuais. Ao chamar a atenção para si, em questão importante em termos de dignidade humana, a ré maximizou sua própria responsabilidade e seus próprios deveres em todos os campos afetos a esta questão. Ao se omitir ou não agir com rigor em caso de discriminação por orientação sexual o Magazine Luíza deixou implícita uma mensagem de que o fato não é grave e não merece reprimenda ou sanção, o que é equivocado de per se e projeta efeitos extracontratuais e extraprocessuais com danos à toda a coletividade. AGIR MORAL EXIGE COERÊNCIA. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000120-53.2019.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/12/2020.

Decisões de primeiro grau (01 e 11/05/2020): Glaucio Guagliariello (acesso à consulta processual)

 

PENSÃO. QUOTA ÚNICA. REDUTOR. Duas as hipóteses que conduzem ao pagamento da pensão mensal com quota única: a primeira, é o requerimento da parte autora e o acolhimento judicial da pretensão de pagamento imediato, porque, nesse caso, se pode cogitar de uma contrapartida ao devedor, pelo pagamento englobado, já que, o pagamento parcelado seria menos oneroso no sentido da descapitalização da empresa. Ainda assim, é sempre preferível que haja o pagamento mensal dos valores devidos, porque é o que melhor preserva o caráter alimentar do pensionamento e que visa, em última análise, a manutenção do status alimentar do acidentado. A outra hipótese decorre da constatação de que o pensionamento é de tal forma módico que não alteraria, por si só, o padrão alimentar do empregado acometido por doença profissional ou acidentado, criando, ainda, grandes despesas para as partes e para o próprio Poder Judiciário, para que haja o pagamento mensal. Nesse segundo caso, descabe a aplicação do redutor, porque o englobamento se dá apenas secundariamente em favor do credor alimentar, sem contar que os valores, que já são módicos, poderiam se tornar insignificantes, afastando o caráter ressarcitório e também o intuito pedagógico da condenação. Ademais, não se pode perder de vista que o próprio arbitramento de valores será tão menos preciso quanto menor o percentual fixado, o que reforça a ideia de que a aplicação de qualquer redutor contribuirá para afastar os fins buscados na condenação.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001587-12.2014.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/12/2020.

Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. A dispensa indireta constitui forma de extinção do pacto laboral pelo empregado, tendo em vista a justa causa praticada pela empregadora. As justas causas que ensejam o afastamento do empregado do trabalho sem prejuízo de indenização estão elencadas no art. 483 da CLT e se revelam através de conduta omissiva ou comissiva do empregador que, diante da sua gravidade, torne insuportável ao empregado a manutenção do liame empregatício. O contrato de trabalho possui um equilíbrio natural que pode ser rompido tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, de um modo tão grave e também típico (a conduta precisa, necessariamente, estar prevista nos artigos 482 e 483 da CLT, salvo no caso de algumas categorias especiais, que acrescem outros tipos) que torne impossível a manutenção do contrato de trabalho, pela parte inocente. A falta de recolhimento contumaz do FGTS e do INSS constituem fatos graves o suficientes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por tornar o trabalhador fadado à desproteção social no caso de futuro desemprego, situação, por vezes, pior até do que eventual mora salarial, dadas as consequências graves que produz.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000539-17.2019.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. DEPÓSITOS EM MORA. RECOLHIMENTO APÓS AJUÍZADA A DEMANDA. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. Compreendendo a ação inequívoca pretensão de direito substancial relacionado ao instituto do FGTS, torna-se despiciendo o debate de incidência da verba honorária sobre tais valores. O substrato factual de que prefalados recolhimentos referentes às competências em mora, tenham ocorrido após o ajuizamento da demanda e, verificada a citação na relação, não é excludente da obrigação, mas sim consequência de sucumbência processual. Decisão de 1ª Instância mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000732-05.2019.5.12.0018. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Jayme Ferrolho Junior

 

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. A expedição de ofícios visa, apenas, a cientificar as autoridades competentes quanto a irregularidades/delitos vislumbrados no curso da instrução processual, em relação aos quais o Juiz, por dever funcional, não poderia quedar-se silente. As autoridades, se entenderem cabíveis, tomarão as providências que o caso exigir, sendo certo que não cabe a esta Instância Revisora obstar o procedimento necessário à apuração dos fatos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000541-36.2018.5.12.0004. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 10/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, PORQUANTO CONSTATADA A SUPERAÇÃO, EM RAZÃO DE PROBLEMAS PARTICULARES, DO PRAZO DE 120 DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ANTES EXPEDIDO EM FAVOR DO AUTOR. LEGALIDADE. Inexiste ilegalidade na decisão judicial que indefere a expedição de novo alvará para habilitação do trabalhador no seguro-desemprego, quando verificada a superação do prazo de 120 dias para a apresentação do documento anteriormente expedido em seu favor às autoridades competentes, porquanto o CODEFAT, com expressa previsão legal e mediante Resolução, fixou este lapso (120 dias) como o prazo máximo para a apresentação do requerimento.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002040-96.2020.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão impetrada (19/07/2020): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (acesso à consulta processual)

 

ACORDO JUDICIAL. PARCELAMENTO DESCUMPRIDO. PRAZO PARA DENÚNCIA DE INADIMPLEMENTO. ART. 218, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. A parte autora/exequente não é obrigada a noticiar o descumprimento do acordo pela parte ré/executada no prazo de 5 dias. Isto porque na petição de acordo e na decisão judicial que o homologou não constou qualquer prazo para que o descumprimento fosse noticiado, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 218, § 3º, do CPC, mas sim o prazo da prescrição intercorrente de dois anos, a que se refere o art. 11-A da CLT, não desrespeitado no caso. Desse modo, a ausência de protesto imediato da parte autora quanto ao descumprimento do acordo não importa em aceitação tácita ou perdão tácito, tampouco acarreta a preclusão do direito de receber o valor inadimplido devidamente acrescido da cláusula penal estabelecida no termo de acordo.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000577-37.2017.5.12.0029. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau (23/06/2020): Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi (acesso à consulta processual)

 

PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Não há distinção entre a pessoa física e a empresa individual, cuidando-se de mera ficção jurídica para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, de maneira que a pessoa jurídica se identifica com o proprietário e seus bens se comunicam. Não sendo possível dissociar os bens do empresário individual daqueles da pessoa física, admite-se a realização de atos de constrição contra qualquer deles para satisfação do crédito trabalhista.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0072700-88.1992.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

Decisão de primeiro grau (16/09/2020): Janice Bastos (acesso à consulta processual)

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.