BI-jurisprudênciadezembro2020-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 31-12-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações - NUGEPNAC, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

 

DESTAQUES COVID

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. Não comprovando o impetrante a ocorrência de ilegalidade ou abuso no ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco a existência de direito líquido e certo a ser protegido, em virtude da possibilidade eventual e futura de discussão no âmbito administrativo em caso de notificação, é incabível a medida, consoante art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009.


Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000736-50.2020.5.12.0004. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/12/2020.


Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA GERADA PELA COVID-19. ENQUADRAMENTO. A modalidade de ruptura contratual prevista no art. 501 da CLT tem lugar quando o empregador não concorre para o acontecimento de fato imprevisível e inevitável. Nessa senda, os efeitos drásticos gerados na economia, em decorrência das medidas para contenção da pandemia da COVID-19, permitem concluir, no presente caso, pela ocorrência de força maior para a rescisão do contrato de trabalho.


Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000689-37.2020.5.12.0017. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/12/2020.  


Decisão de primeiro grau: Izabel Maria Amorim Lisbôa 

 

JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. A suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT também é aplicável ao empregador quando lhe forem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois a norma não diferencia a concessão da justiça gratuita à pessoa integrante do polo ativo ou passivo da lide.  


Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000179-03.2020.5.12.0024. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 11/12/2020.


Decisão de primeiro grau (embargos de declaração): Luis Fernando Silva de Carvalho


Decisão de primeiro grau: Luis Fernando Silva de Carvalho

 

DESTAQUES OUTROS

 

AGRAVO REGIMENTAL. AUTUADO SOB A FORMA DE PETIÇÃO CÍVEL. DECISÃO DA EXMA. DESEMBARGADORA DO TRABALHO-PRESIDENTE QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARE 1121633/GO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Após a decisão proferida nos autos do ARE 1121633/GO, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 381, reconheceu que a matéria em debate em ambos os autos é a mesma - a constitucionalidade de normas coletivas de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas. Determinou, assim, com base no § 5º do art. 1.035 do CPC, que todos os autos que discutem a validade de norma coletiva, independentemente do direito trabalhista limitado e desde que não seja constitucionalmente estabelecido, deverão ficar sobrestados até o julgamento do mérito da repercussão geral. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Ac. Tribunal Pleno. Proc. 0000054-51.2019.5.12.0030. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/12/2020.  

Decisão de segundo grau (05/10/2020): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (14/09/2020): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual) 

 

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade admite-se um recurso pelo outro, desde que não haja erro grosseiro, que exista dúvida razoável em relação à medida a ser interposta, bem como que tenham sido observados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo a que se pretende substituir. Não estando caracterizados esses requisitos, impõe-se manter a decisão que denegou o seguimento o recurso ordinário. No caso em apreço, não há dúvidas de que cabível na espécie o agravo interno contra decisão monocrática do Relator que homologou parcialmente o acordo entabulado entre as partes.


Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001381-78.2017.5.12.0037. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 18/12/2020.

Decisão de primeiro grau (27/05/2020): Danielle Bertachini (acesso à consulta processual) 

Decisão de segundo grau (10/03/2020): Wanderley Godoy Júnior (acesso à consulta processual)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 899, § 11, DA CLT. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. ART. 899, § 11, DA CLT. O término da vigência indicado na apólice do seguro garantia não frustra o depósito recursal, considerando, sobretudo, que o art. 899, § 11, da CLT não faz ressalva alguma a esse respeito.


Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000856-27.2019.5.12.0005. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/12/2020.

Decisão de primeiro grau (29/07/2020): Armando Luiz Zilli (acesso à consulta processual)

 

MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TRABALHADOR. Sendo o trabalhador o prejudicado pelo descumprimento de alguma disposição da convenção coletiva, a pretensão nasce a seu favor, razão pela qual, tendo um direito subjetivo desrespeitado, cabe-lhe vir ao judiciário postular de per si a reparação sem estar substituído ou representado pelo sindicato da categoria.  


Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001307-80.2019.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 18/12/2020.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza 

 

SUBVENÇÃO PATRONAL ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSIÇÃO AO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. CONVENÇÃO Nº 98 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, ART. 2º. A cláusula coletiva pactuada com o intuito de estabelecer a contribuição financeira do empregador (categoria econômica) em prol do sindicato representante da categoria profissional viola o princípio da liberdade sindical, pois configura ingerência indevida do empregador na entidade de representação dos trabalhadores, em razão de passar a financiar interesses institucionalmente contrapostos, além de contrariar o disposto no art. 2º da Convenção nº 98 da OIT, que entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 33.196/53. Inviável harmonizar a contribuição financeira por parte do empregador e o exercício da atividade sindical profissional, pois o interesse primordial da categoria econômica não se coaduna, em princípio, com o de gerar fortalecimento monetário do ente sindical representante da categoria profissional dos seus empregados.


Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000391-10.2020.5.12.0061. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSIÇÃO. TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. OJ-SDC n. 17 do TST. TEMA 935 DO STF. A liberdade de associação e de sindicalização, prevista no art. 5º, XX, e art. 8º, V, da Constituição da República, constitui prerrogativa que não pode ser retirada do trabalhador, abrangendo, por corolário, o direito de contribuir ou não com a entidade sindical. Tal aspecto da liberdade de sindicalização consolidou-se no entendimento consubstanciado na OJ-SDC n. 17 do TST, bem como no Supremo Tribunal Federal com a emissão da seguinte tese (Tema 935): É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. A instituição de contribuições assistenciais mediante acordos ou convenções coletivos, por sua vez, não atrai o reconhecimento prescrito no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, pois não se destina à estipulação de condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho (art. 611, caput, da CLT). Afora isso, a vigência da Lei n. 13.467/2017 não promoveu alteração desse entendimento, mas o reforçou com o disposto expressamente no art. 611-B, XXVI, da CLT, a vedar qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho sem expressa e prévia anuência do trabalhador. Em suma, atualmente, o custeio do sistema sindical não pode ser imposto a quem dele não se associa.

 
Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000396-56.2019.5.12.0032. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/12/2020.


Decisão de primeiro grau (embargos de declaração): Miriam Maria D’Agostini


Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D’Agostini

 

AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DUPLA VISITA EXCEPCIONADA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. O critério da dupla visita nas fiscalizações trabalhistas deve ser excepcionado quando envolver atividade ou situação de risco elevado e incompatível, por sua natureza, com o procedimento. Nessas hipóteses, a sistemática da dupla visita cede espaço às medidas voltadas à máxima proteção da saúde e do meio ambiente laboral. No caso dos autos, extrai-se das provas documentais que os 16 autos de infração se referem à constatação, pela Auditoria Fiscal do Trabalho, de descumprimento de diversas normas de segurança e medicina do trabalho, em fiscalização procedida após ter ocorrido, no canteiro de obras da autora, acidente fatal, que vitimou um trabalhador. Nesse contexto, o quadro de violações de normas de segurança e medicina do trabalho possuía natureza grave o suficiente, tanto pela sua qualidade, porquanto expunham os obreiros a acentuados riscos, tendo, inclusive, ensejado uma morte, quanto pela sua quantidade, a justificar a dispensa da aplicação do critério de dupla visita.


Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001481-07.2019.5.12.0023. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/12/2020.  


Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt


Decisão de primeiro grau (07/01/2020): Rodrigo Goldschmidt (acesso à consulta processual)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ENCERRAMENTO NO TERMO FINAL. CRITÉRIO DO EMPREGADOS. ATESTADO MÉDICO. INALTERABILIDADE DA DATA FINAL PREVISTA. O contrato de experiência é uma modalidade de ajuste por prazo determinado em que, ao seu final, extingue-se o liame empregatício sem que seja necessário, para qualquer das partes, expor os motivos pelos quais desejam o fim do ajuste. Dessa forma, se, ao final do contrato, os serviços do contratado não interessam mais ao contratante não se faz necessário que este comprove qualquer motivo para o término da relação contratual, desimportando o fato de estar em atestado médico. Nesse contexto, não há como se acolher a pretensão do reclamante de reintegração ao emprego ou de que seja acrescido ao contrato o período em que esteve afastado por licença médica. Não estamos diante, na hipótese, da Súmula 378 do TST, consolidada no sentido de que o acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato por tempo determinado enseja a estabilidade provisória do empregado. Recurso a que se nega provimento.

 
Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000103-58.2020.5.12.0030. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 17/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

CARGO DE CONFIANÇA. ACRÉSCIMO DE 40%. PAGAMENTO EM RUBRICA PRÓPRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. O cargo de confiança, estabelecido como exceção legal ao direito ao pagamento de horas extras, deve ser remunerado com acréscimo de 40%, não exigindo a lei que a distinção salarial seja paga em rubrica específica (gratificação).


Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001763-47.2017.5.12.0045. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 11/12/2020.


Decisão de primeiro grau (embargos de declaração): Fabricio Zanatta


Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa


Decisão de primeiro grau (embargos de declaração): Fabricio Zanatta


Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

SEGURO DESEMPREGO. DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DA GUIA PARA HABILITAÇÃO SOB PENA DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ENTREGA DA GUIA QUANDO O AUTOR JÁ ESTAVA EMPREGADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA RELATIVAMENTE AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU DESEMPREGADO. Não se pode confundir a entrega da guia com a o gozo do benefício. A entrega visa o gozo, não tendo um fim, em si mesmo. O retardo da ré em proceder à entrega da guia, somente o fazendo quando o autor já estava empregado, implicou que ele permanecesse sem fonte de sustento, de 16.09.2018 a 11.11.2018, quando encontrou o outro emprego. Deste modo, para que a decisão exequenda seja cumprida em sua finalidade, a ré deverá arcar com indenização correspondente ao valor do seguro desemprego que seria devido ao autor nesse interregno, sob pena de tornar inócua a reversão da justa causa, que era o principal tema da decisão exequenda, da qual decorria o direito ao recebimento do benefício frustrado. A decisão judicial visava restituir as partes ao "status quo ante" de forma que, no caso vertente, isso implicará em pagamento parcial da indenização. O novo emprego limitou o direito, mas não o excluiu.


Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000829-97.2018.5.12.0031. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/12/2020.

Decisão de primeiro grau (09/09/2020): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (29/07/2020): Fabio Augusto Dadalt (acesso à consulta processual)

 

CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. RESCISÃO INDIRETA. CESSÃO DO ATLETA. TÉRMINO DA CESSÃO. APRESENTAÇÃO AUTOMÁTICA AO CLUBE CEDENTE. Não há exigir do clube desportivo que cede em empréstimo a outro clube um de seus atletas que proceda à convocação formal de comparecimento quando do término da cessão, já que cabe ao atleta cedido, assim como a qualquer outro empregado, apresentar-se ao seu clube de origem espontaneamente, de modo a reiniciar suas atividades laborativas.


Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001128-42.2017.5.12.0053. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/12/2020.


Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO DE PARCELAMENTO NÃO SUBSCRITO PELO TRABALHADOR. EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O estado financeiro da empregadora, em recuperação extrajudicial, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias. Também é nulo o acordo extrajudicial de parcelamento desses haveres sem a anuência do trabalhador.  


Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000158-24.2020.5.12.0025. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 11/12/2020.


Decisão de primeiro grau (embargos de declaração): Tallita Massucci Toledo Foresti


Decisão de primeiro grau: Tallita Massucci Toledo Foresti

 

DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMISSO DE BUSCAR PARCELAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO FIRMADO EM ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO. O não cumprimento pelo executado do compromisso firmado em acordo de parcelar o débito previdenciário junto ao Órgão Previdenciário com comprovação nos autos acerca do parcelamento autoriza a execução da parcela após findo o prazo concedido.


Ac. 4ª Câmara. Proc. 0057000-31.2005.5.12.0031. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau (23/09/2020): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

 

"RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Em quitação geral, o Empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas. 8. No caso concreto, o Regional, mantendo a sentença, assentou a ausência de discriminação das parcelas às quais os Acordantes conferiam quitação geral e irrestrita, restringindo a quitação a direitos mencionados no acordo e registrando, todavia, o cumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT e daqueles gerais estatuídos pela lei civil para a celebração de negócios em geral. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por ausência de verificação de concessões mútuas e discriminação de parcelas diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido" (RR-1003062-78.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 29/05/2020).  


Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000451-10.2020.5.12.0052. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 11/12/2020.


Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO FIRMADO COM CIÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. EXPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Considerando que no acordo extrajudicial homologado o honorário advocatício de sucumbência não possui natureza jurídica acessória ao crédito de origem trabalhista, pois remunera o trabalho do advogado, motivo pelo qual a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, mas o ato de constrição ou de alienação patrimonial é da competência do juízo universal, consoante decisão prolatada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ - em 21-5-2015, por unanimidade, no Recurso Especial n. 1.298.670, principalmente porque na petição do acordo extrajudicial foi anotada ciência sobre a recuperação judicial, a invocação da observância ao princípio da boa-fé e da transparência e a submissão dos termos ao conhecimento do Administrador Judicial nos autos do processo que tramita no juízo universal.


Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000701-89.2018.5.12.0027. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau (28/08/2020): Paulo André Cardoso Botto Jacon (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA. LIMITAÇÃO. As ações coletivas que visem resguardar direitos individuais homogêneos prescindem da demonstração, na petição inicial, dos substituídos que serão favorecidos. No entanto, a desnecessidade de apresentação do rol de substituídos na fase de formação do título executivo não significa que a condenação se perpetuará indefinitivamente abrangendo, inclusive, empregados que, na época do ajuizamento da ação coletiva, sequer detinham a condição de substituídos. A condição de substituído a ser demonstrada na liquidação da sentença pressupõe que o empregado a detivesse no momento do ajuizamento da ação coletiva, ou seja, que tivesse com seus direitos lesionados na época.


Ac. 6ª Câmara. Proc. 0010824-95.2013.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 18/12/2020.


Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF. NÃO CONFIGURADA. Resolvidas todas as impugnações da executada aos cálculos de liquidação e retificados os cálculos, sem nova insurgência da executada, é admitida a confirmação dos fundamentos da decisão anterior em sentença de embargos à execução, em fundamentação per relationem, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional por inexistência de motivação.  


Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001440-37.2015.5.12.0037. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 18/12/2020.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

Decisão de primeiro grau (27/02/2020): Danielle Bertachini (acesso à consulta processual)

 

MEAÇÃO. RESERVA. A meação diz respeito a parte do patrimônio da sociedade conjugal como um todo e não quanto a cada bem individualmente. Cabe ao meeiro provar que o bem penhorado corresponde a quantia superior à metade do patrimônio da sociedade conjugal para ter sua cota reservada.


Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001715-22.2019.5.12.0012. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/12/2020.  


Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. CONVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. PENHORA. VALIDADE. DÍVIDA QUE APROVEITOU O CASAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DA EX-CONVIVENTE. NÃO CUMPRIMENTO. A interpretação dos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil nos conduz a concluir que existe a presunção lógica de que as dívidas contraídas pelos cônjuges casados - o que vale também para união estável - sob o regime da comunhão parcial de bens revertem em proveito da entidade familiar e, contrario sensu, de que os bens adquiridos a título oneroso pertencem a ambos os nubentes, ainda que registrados em nome de apenas um deles. É da recorrente o ônus de provar que a dívida contraída não veio em benefício do casal. Em face da completa ausência de provas de que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar, prevalece o entendimento constante do princípio constitucional de igualdade absoluta dos cônjuges, resultando, daí, a responsabilidade solidária de um pelos compromissos assumidos pelo outro, já que a administração do patrimônio é, no seu todo, em comum. O proveito comum da dívida trabalhista está associado ao fato de que o lucro empresarial, a princípio, dirigiu-se também para o sustento do lar e da convivente. Recurso a que se nega provimento.

 
Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000098-31.2019.5.12.0043. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 18/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau (embargos de declaração): Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos


Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos

 

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. DIVÓRCIO JUDICIAL COM PARTILHA DE BENS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO BEM PELA MEEIRA. Apesar de incontroverso o fato de a embargante ter sido casada com um dos sócios da executada, em regime de comunhão universal de bens, no período de 1991 a 2017, e, que o bem imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento e, ainda, que a relação de emprego objeto da ação principal ter ocorrido integralmente durante a vigência do matrimônio, não vejo como manter a penhora realizada, uma vez que, em face de decisão judicial de divórcio, no tocante a partilha dos bens do casal, referido imóvel passou a pertencer exclusivamente à cônjuge mulher (fato definitivo, conforme certidão de trânsito em julgado de 23/06/2017), o que atrai o disposto no art. 1671 do CC. Além disso, a cônjuge mulher, ora embargante, já havia realizado a arrematação integral do referido imóvel nos autos de demanda de execução fiscal (em 1º/12/2016), o que constitui modo originário de aquisição da propriedade, rompendo inteiramente o vínculo do bem em relação ao antigo proprietário. Assim, quer em razão de já ter sido assegurado o direito a meação do referido bem à embargante, quer pelo fato de a embargante ter arrematado a integralidade do bem e, finalmente, de ter assegurado a propriedade do bem em face da partilha realizada na ação de divórcio (art. 1671 do CC), impõe-se a determinação de cancelamento da penhora efetivada somente em 09-08-2019.  


Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000234-48.2020.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 18/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello 

 

IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO E PENHORA. POSSIBILIDADE. "O imóvel penhorado tem mais de 231 mil metros quadrados, sendo certo que não pode ser considerado totalmente impenhorável. Não se trata de imóvel urbano e sim de imóvel rural e a impenhorabilidade total deste depende se trate de pequena propriedade da qual a família de agricultores retire o respectivo sustento. Ora, no caso dos autos, no imóvel dito rural era situada a empresa cerâmica. Deste modo, não é local de moradia, nem é imóvel rural no sentido definido em lei como protegido. Apenas a pequena propriedade rural até o limite do módulo da região é que é insusceptível de constrição judicial. Respeitada a área do módulo, a área remanescente é plenamente passível de penhora, porque mantido tanto o domínio sobre área suficiente à residência, quanto à retirada do sustento da família rural, embora não haja nos autos indicação de que, efetivamente, os executados vivam da terra, sendo a existência de uma indústria cerâmica na área a indicação contrária. Ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel urbano destinado à residência do devedor ou o imóvel rural destinado à sua residência e subsistência, evidentemente que não pretendeu o legislador criar uma imunidade judiciária ilimitada, para o mesmo devedor, em detrimento de seus credores, mormente de seus credores alimentares. Assim como a proteção de um patrimônio mínimo serve a garantir a dignidade do devedor, é necessário que, aquilo que sobeje a esse intuito possa servir a garantir a dignidade de seus credores, mormente a de seus credores de verbas de natureza alimentar. " (Des. José Ernesto Manzi)  


Ac. 3ª Câmara. Proc. 0002681-27.2015.5.12.0011. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/12/2020.  


Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

PENSIONAMENTO. MAIORIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL. NEGO PROVIMENTO. Não verifico razoabilidade para determinar a cessação do pagamento da pensão mensal porque a demandante ainda está cursando níveis básicos do ensino e, por óbvio, não pode ingressar no ensino superior. O contexto apresenta denota, de forma clara, a ausência de independência financeira e a necessidade da percepção do pensionamento.


Ac. 4ª Câmara. Proc. 0023900-89.2009.5.12.0049. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau (10/12/2019): Gustavo Rafael Menegazzi (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPREGADO FALECIDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. Tratando a parcela consignada das verbas rescisórias do empregado falecido, as quais serão repassadas ao herdeiro menor por sucessão, não há óbice na dedução de valor devido em processo executivo em trâmite na Justiça Comum movido contra o de cujus por empresa terceira, no qual determinou-se a penhora no rosto dos autos do processo trabalhista, já que não se trata de salário, nem do empregado, nem do herdeiro, não se inserindo a hipótese na impenhorabilidade de que trata o art. 833, inc. IV do CPC. Vale dizer, antes de constituir verba alimentar do herdeiro, as verbas rescisórias integram o patrimônio do falecido, o qual deve ser utilizado para honrar as dívidas efetuadas em vida, inclusive as de natureza civil.


Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000352-96.2018.5.12.0056. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/12/2020.


Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS. FINALIDADE DE POUPANÇA. QUANTIA MÓDICA. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", ou seja, se decorrente do parentesco ou por ato ilícito, mas não engloba verbas de natureza salarial devidas ao empregado, pois não são alimentos em sentido estrito na dicção do Código Civil. Mesmo que concretamente as verbas não sejam diretamente salário, ou seja, fruto de um trabalho prestado a outrem, constitui nitidamente natureza de poupança, pois são valores módicos, depositados, sem finalidade de rendimentos, apenas para acudir a despesas ordinárias da vida. Por essa razão entendo que, ainda que se discuta a não aplicação do inciso IV, o inciso X do art. 833 do CPC é aplicável indiscutivelmente à espécie. Negado provimento.  


Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000134-51.2015.5.12.0031. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 17/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau (04/09/2020): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO REDIBITÓRIA. NULIDADE DE LEILÃO. TERRENO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLARAÇÃO. Pretendendo a parte autora, por meio de ação redibitória, a nulidade do leilão em que arrematou terreno localizado em área de preservação permanente, as partes legítimas para figurar como réus na referida ação são o exequente e executados dos autos originários, e não a União e o município no qual o terreno se localiza.


Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000061-85.2020.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/12/2020.  


Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

SUB-ROGAÇÃO. DÍVIDA TRABALHISTA. PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. CREDOR DO JUÍZO CÍVEL. DATA DO LEILÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO. EFEITO FORMAL E MATERIAL. 1. Acolhido o pedido de sub-rogação, mediante o pagamento da dívida executada no processo trabalhista, esse instrumento jurídico opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado e transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, consoante os arts. 346, caput e inc. III, e 349 do Código Civil, porquanto, na conformidade dessas regras legais, sub-rogar é substituir o credor, e não novação da obrigação originalmente constituída, de sorte que o pagamento da dívida não altera a natureza do crédito adquirido. 2. A falta de prévia ciência de credor do juízo cível sobre a realização do leilão, cujo crédito não é preferencial em relação ao trabalhista, o qual, por sua vez, abrange a totalidade do valor do bem penhorado, não resulta na nulidade daquele ato, porque o prejuízo é somente de natureza formal, decorrente da falta de prévia ciência do leilão, e não material, pois todo o valor da arrematação seria revertido em proveito do exequente trabalhista, de maneira que, pelo princípio da efetividade da jurisdição, deve ser assegurada a satisfação do crédito objeto da execução, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, 880 e seguintes da CLT e 4º, 797, caput, e 831 do CPC, cuja consecução deve ser obtida mediante atividade jurisdicional realizada com eficiência na utilização do recurso público e eficaz no atingimento do resultado pretendido de pagamento da dívida, motivos pelos quais não se justifica retroceder fase processual apenas cumprir formalidade que não terá nenhum propósito prático.


Ac. 4ª Câmara. Proc. 0004600-87.2007.5.12.0025. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau (27/03/2020): Régis Trindade de Mello (acesso à consulta processual)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO CONCEDIDO. INTERRUPÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR. REINÍCIO DA CONTAGEM. Comprovado nos autos que foi acolhida a interrupção do prazo concedido para cumprir a obrigação de fazer, o tempo anterior transcorrido é desconsiderado, começando a contagem a partir do novo termo de intimação, de modo que é indevida a multa diária desde a primeira data, já que foi comprovado o cumprimento da obrigação a partir da segunda intimação.


Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000799-54.2020.5.12.0011. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau (31/08/2018): Julieta Elizabeth Correia de Malfussi (acesso à consulta do Proc. 0000799-59.2017.5.12.0011, conexo)

 

RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS A MAIOR. POSSIBILIDADE. O recolhimento de custas processuais por ocasião da interposição de recurso ordinário, o qual sequer foi processado em razão da realização de acordo entre as partes, em valores superiores aos devidos a esse título frente à importância da avença homologada, assegura o direito à restituição da diferença, ainda que após o arquivamento dos autos.


Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000016-21.2014.5.12.0028. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau (23/10/2020): Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter (acesso à consulta processual)

 

ARPEN-SP. CENSEC. CONVÊNIOS. FERRAMENTA DISPONÍVEL AO JUÍZO NA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. Este Regional firmou convênio com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), a fim de possibilitar o acesso da instituição à base de dados da Central de Informações do Registro Civil (CRC). Entabulou parceria também com a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF) cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Ambas as ferramentas visam fomentar o poder público, Magistrados e Servidores, com a emissão de certidões digitais, de modo acessível, e sem a cobrança de custas. Embora de utilização não obrigatória, a formulação de parcerias neste sentido tem o intuito de garantir maior efetividade da execução, com menos ônus ao Judiciário. Em sendo comum a ocorrência de fraudes/simulação de negócio jurídico entre os executados para alienar/adquirir bens em nome de pessoas de seu núcleo familiar, com a intenção de ocultá-los do juízo, os convênios em questão revelam-se de grande utilidade nesta Especializada. Portanto, em atenção aos princípios da primazia do credor, utilidade, efetividade, celeridade e economia processual, em sendo ferramenta(s) adicional(is) à disposição do Magistrado para fomentar a satisfação da execução e considerando i) a dilação no tempo em que vem se arrastando a execução; ii) o insucesso de todas as demais ferramentas utilizadas na tentativa da constrição do patrimônio do(s) executado(s), o acolhimento da pretensão(utilização dos convênios ARPEN-SP e CENSEC pelo Juízo da execução) é medida que se impõe.  


Ac. 6ª Câmara. Proc. 0010812-87.2013.5.12.0034. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau (26/10/2020): Mariana Philippi de Negreiros (acesso à consulta processual)

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.