Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
RECURSO QUE OBJETIVA A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO EM FACE DO SOBRESTAMENTO DA QUESTÃO, PENDENTE DE ANÁLISE PELO STF (TEMA 1046). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Num contexto em que a ação foi desmembrada, criada ação específica com questões relacionadas ao Tema 1046 do STF, suspendendo o julgamento da presente, com fundamento na decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida no ARE 1.121.633/GO) e, portanto, não apreciada a matéria de fundo pela decisão de primeiro grau no tocante à matéria, não há como conhecer do recurso ordinário que impugna o mérito sobre matéria ainda não julgada na sentença. Por consequência do não conhecimento do recurso principal, não há como conhecer do recurso adesivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRESENTADO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. Quando a empregadora não apresenta o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em razões recursais, como determina o art. 99, § 7º, do CPC, mas apenas em razões de agravo de instrumento, o qual objetiva destrancar o recurso inadmitido por deserto, descabe a intimação para que seja efetuado o preparo, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de concessão do benefício eram as razões recursais.
CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE TRABALHADORES REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA HABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. Demonstrado nos autos que, após a ordem liminar, a empresa cumpriu o preconizado no art. 93 da Lei nº 8.213/91, com o devido preenchimento das vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, não subsiste a pretensão de concessão de tutela inibitória apenas com o escopo de prevenir eventual descumprimento futuro.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES DECORRENTES DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA À PRESTADORA DE SERVIÇOS. ANTECIPAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS OBJETO DE TRANSAÇÃO COM A QUAL NÃO AQUIESCEU. DECISÃO ABUSIVA. Tratando-se de valores de titularidade da impetrante, decorrentes da aplicação de penalidade administrativa à prestadora de serviços e glosados na nota fiscal em observância à previsão constante no contrato de prestação de serviços firmado entre elas, a decisão impetrada que determina o depósito dos referidos valores se mostra abusiva, uma vez que antecipa a responsabilidade da tomadora pelos débitos trabalhistas objeto de transação com a qual não aquiesceu. Não se olvida, ainda, que a responsabilidade subsidiária da impetrante pelas verbas trabalhistas objeto de acordo é absolutamente questionável, em razão do entendimento recentemente manifestado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11.09.2017), com os efeitos de repercussão geral.
PRESCRIÇÃO. DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL NO CASO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO APÓS MAIS DE DOIS ANOS DA RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE HAVER RELAÇÃO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E A DOENÇA PELA QUAL FOI DEFERIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROTRAIMENTO DA ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL PARA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, EM QUE DEVERÁ SER ANALISADO O NEXO ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E A DOENÇA PELA QUAL FOI DEFERIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A teor das Súmulas n.s 278 do STJ e 63 deste Regional, a data de início da contagem da prescrição na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional é a data da ciência inequívoca do trabalhador quanto à incapacidade. Esta, por sua vez, de acordo com o entendimento pacífico no TST, é constatada com a concessão da aposentadoria por invalidez ou com a alta médica e o consequente retorno do empregado reabilitado ou readaptado ao trabalho. Ainda, de acordo com o item II da Súmula n. 378 do TST, um dos pressupostos para a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho é a constatação de que, após a rescisão contratual, houve surgimento de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Assim, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido há mais de dois anos do ajuizamento da ação, a concessão de benefício previdenciário que, segundo o autor, tem relação com doença laboral existente antes da rescisão, protrai a análise da arguição da prescrição bienal, que somente pode ocorrer após a realização de perícia técnica que afaste ou reconheça o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a doença que gerou a concessão do benefício previdenciário, pela consideração do Princípio da Actio Nata. Recurso a que se dá provimento para afastar, por ora, o reconhecimento da prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e a realização de perícia técnica que deverá, inicialmente, averiguar o nexo de causalidade entre as atividades laborais e as lesões que geraram a concessão do benefício previdenciário concedido após a rescisão contratual.
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Se o réu nega qualquer prestação de serviços, é do autor o ônus de prová-lo, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito; se o réu nega a presença de elemento essencial do contrato, também é do autor o ônus da demonstração; contudo, se o réu afirma a ocorrência do liame, mas pretende outorgar-lhe natureza jurídica diversa, v. g. empreitada, trabalho autônomo, terceirização etc, seu é o ônus da prova, porquanto, ordinariamente, ou de forma mais comum, o trabalho se dá em caráter subordinado. O ordinário se presume, o extraordinário, se prova. Nesse contexto, caracteriza o vínculo de emprego quando demonstrado que o autor foi contratado como montador de cadeiras em empresa que vende móveis montados, o qual recebia todas as peças prontas apenas realizando a montagem, porém era o único trabalhador na empresa a realizar tal atividade. Tal prova afasta a autonomia alegada, uma vez que atividade essencial no processo produtivo sem a qual a empresa não poderia concluir o serviço prestado ao seu cliente.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURANÇA PRIVADA. CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. REQUISITO SUBJETIVO. ANIMUS CONTRAHENDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. Contratação de serviços de segurança, em sistema de escala, de número expressivo de policiais militares, com mitigação da pessoalidade. Necessidade de se perquirir da ocorrência do requisito subjetivo da relação de emprego, animus contrahendi, ou seja, da intenção das partes de se vincularem nos moldes da CLT. Relação de emprego que se afasta.
ECT. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. A verba denominada diferencial de mercado, prevista no regulamento da ECT, parcela variável e de natureza temporária, é paga por liberalidade da empresa, estando dentro do seu poder discricionário a suspensão do seu pagamento. Porém, deve haver consonância entre as razões expostas como fundamento para a suspensão e a situação fática do empregado que teve a verba suprimida. Inexistindo elementos de prova que demonstrem que o autor recebia piso salarial da categoria definido por lei, e que se aplica somente a determinadas e específicas categorias profissionais, como as integrantes dos grupos de profissões liberais ou mesmo as diferenciadas, de acordo com os quadros anexos ao art. 577 da CLT, situação que, se presente, autorizaria a supressão, deve ser restabelecido o pagamento da verba diferencial de mercado.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. DEMONSTRATIVO POR AMOSTRAGEM. RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. A apresentação de controles de horário válidos e a consignação de pagamento de horas extras nos recibos de salário impõe ao autor o encargo de comprovação da existência de diferenças de horas extras a serem satisfeitas com a sua indicação, ainda que por amostragem. A produção dessa prova somente no recurso ordinário, após o momento próprio da instrução processual, não pode ser admitida, diante da preclusão operada.
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEIÇÃO A CONTROLE DE HORÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT AFASTADO. Demonstrado nos autos que, embora o autor tenha exercido o cargo de Gerente-Geral de Agência bancária, não dispunha de liberdade para organizar sua jornada de trabalho, devendo pedir autorização ao superior hierárquico para se ausentar para comparecimento a consultas médicas, bem como avisar chegadas tardias ou saídas antecipadas e preencher lista de comparecimento, deve ser afastada a presunção de exercício do cargo de gestão na forma do art. 62, II, da CLT.
ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N. 4.860/65. TERMINAL CONCEDIDO A ENTE PRIVADO. INDEVIDO. A detenção do direito de exploração indireta do porto organizado (art. 2º, IX, c/c art. 4º da Lei n. 12.815/2013) a empresa jurídica de natureza privada afasta a incidência do art. 14 da Lei n. 8.860/65 (adicional de risco) por não se tratar de trabalhadores da "Administração dos Portos Organizados".
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Ao empregado dos Correios que está de posse de mercadoria entregue para transporte e desviada cabe a demonstração cabal de sua boa-fé e da má-fé de terceiros. Demonstrado nos autos do inquérito policial que o bem em sua posse corresponde à res furtiva desviada, a afirmação de que o ilícito se deu por terceiro e o bem foi dado como pagamento de dano material em veículo, impõe, indubitavelmente, ao empregado o ônus da prova dessa alegação, porque a posse do objeto afasta a presunção de boa-fé. Seja por apropriação indébita, seja por receptação, resta abalada a confiança mínima exigível para a manutenção do contrato de trabalho, devendo ser mantida a justa causa aplicada pelo empregador que, de outra forma, não teria como garantir a eficiência do próprio serviço, nem a própria conduta de seus colaboradores, por não ter a empresa forma de punir atos de improbidade e, com isso, punir eventuais desvios de conduta.
DIFERENÇAS DE VALORES DE VERBAS RESCISÓRIAS TÍPICAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICABILIDADE. VALOR EQUITATIVO. Normas sancionatórias devem ser interpretadas restritivamente e, ainda, o valor da sanção não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, salvo expressa disposição legal. Por um lado, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo diante da mera existência de diferenças. Entendimento contrário permitiria que o empregador pagasse qualquer valor, mesmo que irrisório, no prazo de lei, complementando os valores devidos apenas após condenação judicial, o que fere os próprios fins teleológicos da norma que visam dar ao trabalhador, jogado no desemprego, meios para garantir a sua sobrevivência. Por outro lado, aplicar o valor correspondente a uma remuneração, mesmo que a diferença seja irrisória ou que a parte mais significativa da rescisão já tenha sido paga, constitui rigor excessivo que produzirá um efeito contrário, ou seja, o empregador que não tiver condições de arcar com a integralidade da rescisão, já que terá que pagar a multa, se sentirá tentado a não pagar nada e deixar tudo para a condenação. O meio termo está em modular a aplicação da própria sanção, limitando o valor da multa, primeiro ao valor sonegado e, se superior a uma remuneração, aí sim, ao limite legal. Aplicação analógica do art. 413, do Código Civil Brasileiro.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 876 DA CLT. ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO. MANUTENÇÃO. LEITURA CONSTITUCIONALIZADA. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. RECURSO IMPROVIDO, NO PONTO. A confissão de dívida do empregado não consta do rol de títulos executivos extrajudiciais do art. 876 da CLT, nem mesmo por força de interpretação extensiva. Os títulos executivos, no Processo do Trabalho, estão previstos no artigo 876 da CLT, que é guiado pelo chamado princípio da tipicidade, ou seja, somente a lei define títulos executivos, não a interpretação, em regra. A aplicação do CPC/15 no Processo do Trabalho - que pode ser supletiva ou subsidiária (CPC/15, artigo 15) - é permitida apenas nas hipóteses de omissão na lei processual trabalhista, para fim de necessária integração, desde que haja compatibilidade dos ditos dispositivos com os princípios e regras que regem o Processo do Trabalho (CLT, artigo 769), não sendo diferente na execução trabalhista (CLT, artigo 889, e Lei de Execução Fiscal, 6.830/1980, artigo 1º, parte final). Quanto à previsão de títulos executivos extrajudiciais, não há qualquer lacuna na CLT ex vi do disposto no artigo 876 (critério da especialidade). A relação entre empregador e empregado é desigual por definição, justificando a existência de uma justiça especializada e de princípios particulares, de forma que a confissão de dívida do empregado não pode ter a mesma confiança de uma confissão de dívida feita numa relação cível genuína, sem ligação alguma com relação de trabalho, em que os contratantes estão presumivelmente em tese em pé de igualdade, de forma que impor à empresa a via do processo de conhecimento seria uma forma mais segura de o juízo certificar se a confissão não possui vícios de consentimento. Soma-se, ainda, a atual hermenêutica vertical que se tem adotado na interpretação da legislação em geral e na processual em particular, vale dizer, a leitura constitucionalizada, sob os ventos do direitos fundamentais, das normas legais, dando-lhes um colorido Magno. A segurança jurídica, encabeçada no art. 5º da CF, o vetor a ser utilizado na exegese do art. 876 da CLT, de tal modo que um título executivo obtido pelo empregado para comprovar uma dívida trabalhista não necessariamente deve estar arrolado em referido dispositivo legal, admitindo interpretação extensiva. Por outro lado, quando a ação voltar-se contra o empregado, sabedor da sua presumida vulnerabilidade, a segurança jurídica indica que o intérprete dê apoio a uma espécie de tipicidade dos títulos executivos, a fim de que a lei, e somente a lei, escolhe aqueles que gozem realmente de credibilidade e prescindam do processo de conhecimento. A partir dessa forma de enxergar, entendo que o art. 876 da CLT é de taxatividade mitigada e não abarca, volto a dizer, a confissão de dívida do empregado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO EXEQUENTE. PEDIDOS DE MESMA TITULAÇÃO PORÉM COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Contendo os pedidos da ação individual ajuizada pelo trabalhador causa de pedir distinta da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, não há impedimento ao prosseguimento da execução quanto à ação coletiva naquilo que ela lhe aproveita.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos apresentada pelas partes tem natureza interlocutória e, a teor do § 3º do art. 884 da CLT, é atacável e passível de rediscussão perante o próprio grau de jurisdição, em sede de embargos à execução e/ou impugnação, após a garantia do juízo. No entanto, no caso em análise, ofertada impugnação pela executada e não conhecida pelo Juízo, deveria a agravante se insurgir nos embargos contra essa decisão. Tendo a embargante se limitado a renovar as razões trazidas na impugnação aos cálculos, sem, contudo, impugnar a fundamentação adotada na sentença, não há como afastar a preclusão consumativa reconhecida em primeira instância.
DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, os débitos trabalhistas sofrerão juros de mora compreendidos entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Todavia, o depósito judicial para fins de pagamento faz cessar a incidência de juros de mora e de correção monetária, não se aplicando, neste caso, a Súmula n. 13 deste Regional, pois específica para o depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES EM MÃOS DE TERCEIRO. Nos termos do § 2º do art. 856 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, "O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida." Assim, determinada a penhora de valores em mãos de terceiro, não pode a agravante querer eximir-se da responsabilidade de efetuar os depósitos sob a alegação de que os valores devidos à executada foram cedidos por ela a terceiros, em razão de negociação de contrato de factoring, mormente porque demonstrado que essas transferências foram realizadas após a ordem judicial. Além disso, restando evidenciada a tentativa de burlar a ordem judicial com a troca apenas formal das empresas prestadoras de serviços, pertencentes aos mesmo sócio, deve ser mantida a determinação de efetuar os depósitos correspondentes, até o limite de sua responsabilidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PELO CREDOR TRABALHISTA. RESERVA DE CRÉDITO. ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO. INVIABILIDADE. Não há como autorizar o registro de reserva de crédito na matrícula do imóvel adjudicado pelo credor trabalhista para fins de satisfação dos honorários advocatícios contratuais em face da incompetência da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Súmula n. 4 deste Regional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DO AUTOR. NÃO INCIDÊNCIA. No caso de arquivamento do feito, diante do não comparecimento da parte autora, não há fundamento para condenação desta em honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência. O arquivamento trata-se de penalidade imposta à parte autora que deixa de comparecer à audiência, ficando sujeita apenas ao pagamento de custas caso não justifique a ausência, nos termos do artigo 844, parágrafo segundo, da CLT.
AGRAVO DE PETIÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. REDUÇÃO. Muito embora não se discuta a qualidade do trabalho prestado pelo leiloeiro, considerando-se que o leilão foi suspenso e que não foi efetivada a realização da hasta pública, cabe a redução do valor fixado se este revelar-se excessivo.